LIMITES DA PENA


Mesmo no Brasil, na nossa Carta Magna que é a Constituição Federal e também no Código Penal, garantirem a não aplicabilidade de penas perpétuas, existem hoje no País mais de mil (1000) presos com penas superiores há cem (100) anos (penas acima de cem anos só são possíveis quando há associação de diversos crimes, com qualificadoras). O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade no Brasil prevista no Código Penal é de  trinta (30) anos, não admitindo excessos. O  crime com a maior pena no Brasil é o previsto no art. 159 , extorsão mediante seqüestro seguido de morte, com uma pena de reclusão de 25 a 30 anos.
É importante ressaltar sobre a comutação e unificação de penas, que no latim se diz commutatione que significa mudança, permutação ou substituição, mas se referindo a comutação de pena, significa perdão. Assim, comutação de pena refere-se à substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve. A substituição de pena, por exemplo, privativa de liberdade pode ser mudada para uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve que a primeira. Tal substituição é deliberada pelo Presidente da República. O instituto da comutação de pena surgiu em razão da necessidade de diminuição do contingente prisional verificado na Resolução nº 16, do Sétimo Congresso das nações Unidas para a prevenção do Crime e Tratamento dos Delinqüentes. Assim, tal beneficia, quando concedido, aproveita-se dele, normalmente, os presos primários com boa conduta e com pena privativa de liberdade de pouca duração.
Como dito anteriormente, em nosso Código Penal o tempo máximo que uma pessoa pode permanecer presa é 30 anos. Mas no Código também existe a progressão de regime, que acontece quando um réu passa para um regime mais brando de acordo com seus méritos (bom comportamento, é um exemplo comum) e esta é calculada a partir da sentença proferida pelo Juiz, ou seja, da sentença “ bruta”. Exemplo: houve dois condenados por homicídio, um deles foi condenado há 30 anos por um único assassinato, enquanto o outro foi condenado há 300 anos também por um assassinato. No exemplo acima, o condenado há 300 anos teria que aguardar 50 anos para ter direito à progressão do regime fechado para o regime semi-aberto. Sairá em definitivo, após 30 anos, ou seja, cumprirá os 30 anos em regime fechado, obtendo somente progressão de regime a partir do 2/5 da pena cumprida. Já aquele condenado a 30 anos de prisão, a progressão do regime fechado para o semi-aberto, e deste para o aberto, será apenas de 1/6 da pena cumprida. Portanto, sairá em 5 anos, devido ao beneficio da progressão de penas. 
A unificação de Penas é para os casos em que tenha ocorrido concurso formal próprio (art. 70, 1ª para do CP) ou crime continuado ( art. 71 do CP) e o réu responde em processos distintos. Ou seja, é para os casos em que os delitos sejam reconhecidos em sentenças diversas, quando, em virtude da conexão ou continência, deveriam ter sido julgados em uma única ação penal.
“Surge a unificação de penas quando são proferidas várias sentenças e a execução delas importaria em violar as normas do concurso de crimes.” (Mirabete.)
O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade aplicadas, independentemente da sua modalidade, conforme determina o art. 75 do Código Penal, não pode ser superior a 30 anos. Assim, quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma superar esse limite, elas deverão ser unificadas a fim de atendê-lo. Contudo, caso sobrevenha condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, nova unificação deverá ser feita, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
O objetivo do estabelecimento desse limite é evitar que a acumulação de penas resulte numa pena perpétua, tal ocorria no Código Penal de 1940, anteriormente a reforma penal de 1984.

Pena de Morte – A última execução determinada pela Justiça Civil brasileira foi a o escravo Francisco, em Pilar, Alagoas, em 28 de abril de 1876. A última execução de um homem livre foi, provavelmente -pois não há registros de outras-  a de José Pereira de Sousa, condenado pelo Júri de Santa Luzia, Goiás, e enforcado no dia 30 de outubro de 1861.
A pena de morte foi abolida para todos os crimes não-militares na constituição de 1988 (art. 5º, Inciso XLVII). Atualmente, é prevista para crimes militares somente em tempos de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX (no entanto, vale notar que o País não se engajou em um grande conflito armado desde a Segunda Guerra Mundial).
O art. 84 autoriza a pena de morte nas seguintes condições:
XIX - Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional.
O Brasil é o único País de língua portuguesa que prevê a pena de morte na Constituição.

Prisão Perpétua – A Constituição Federal proíbe prisão perpétua no Brasil, penso que por temor de alguns constituintes de passado ao menos suspeito. Na ocasião da elaboração da Constituição, não foi apresentada justificativa teórica para proibi-la, mas cumpre lembrar que a Igreja Católica a condena. Penso que tomaram a decisão acertada nestes casos apontados no texto constitucional, pois se relaciona com os direitos da dignidade humana.



Trabalho realizado na Instituição de Ensino Superior / Faculdades Objetivos, com colaboração dos alunos do 9º período do curso de Direito – Daniella Nóbrega e Francisca Lira Lima, sob supervisão do subscritor professor Helio Ferreira de Lima.



Palmas-TO, 15 de junho de 2011.



Helio Ferreira de Lima
Delegado de Polícia -classe Especial
Coordenador de Polícia Metropolitana e Especializada.

1 comentários:

Unknown disse...

Obrigada pelo prestigio professor, mais isso não seria possível sem nossas sabatinas corriqueiras sobre o asssunto em tela, que de tão importante relevancia, é por diversas vezes esquecido; assim como os 200 mil presos hoje no país que estão presos injustamente, seja pelo cumprimento da pena, seja por inrregularidades no inquerito ou em outros meios acusatorios.

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