“Sequestro relâmpago”
é um crime
em que a vítima é abordada de surpresa em seu veículo,
por quase sempre dois ou três indivíduos armados e com demonstração de
crueldade; entram no carro da vítima e então começa uma peregrinação aos bancos
onde a vítima tem conta, fazendo várias retiradas em espécie, permitida pelos
bancos, e sendo a vítima obrigada a fornecer sua senha, e também a obriga a
fazer empréstimos rápidos disponíveis na agência bancária, e depois de
aterrorizar a vítima, abandona em alguma parte da cidade. A vítima geralmente
fica traumatizada precisando até de tratamento psicológico. Assim, a vítima é
mantida por um espaço de tempo necessário para obterem a vantagem indevida, sob
controle e crueldade dos bandidos.
O tempo que a vítima
permanecerá com os sequestradores será apenas o necessário para que os bandidos
façam compras e saques em dinheiro com seus cartões de crédito e
saques bancários com cheques assinados
pela vítima. É famoso no Brasil, ocorrendo, hoje, sem dúvidas em todas as
grandes cidades brasileiras.
Alteração legislativa
A Lei 11.923, de 17.04.2009 acrescentou essa figura delitiva expressamente no
artigo 158 do Código Penal (Extorsão), inclusive, o enunciado desta lei trouxe
este exato 'nomem juris' (sequestro relâmpago). Trouxe essa norma o seguinte
texto legal: Art. 158 (...) "§ 3o Se o crime é cometido mediante a
restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção
da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além
da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas
previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente." Antes o assunto era
tratado como crime de roubo qualificado pela restrição da liberdade da vítima
(art, 157, § 2º, inciso V CP).
O
então presidente da República sancionou, no dia 17 de abril de 2009, a Lei nº 11.923 , que torna crime o
“sequestro relâmpago”. Até então, o sequestro relâmpago era enquadrado como
extorsão ou, dependendo da interpretação do juiz, com outras tipificações mais
brandas, previstas no Código Penal.
Com a nova lei, em
caso de sequestro seguido de morte, a pena pode chegar a 30 anos e isso
significa ter o mesmo status de
crime hediondo. Nos casos de crime de sequestro com lesão corporal grave, a
pena pode chegar a 24 anos de prisão, e o sequestro relâmpago na forma mais
branda poderá levar à prisão de 6 (seis) a 12 ( dose) anos.
A
partir de agora, o “sequestro relâmpago” está inserido no crime de extorsão
(art. 158 do Código Penal , parágrafo 3º, mas
também tipificado como"extorsão mediante a restrição da liberdade da
vítima".
Para alguns juristas
e doutrinadores, a nova lei propicia à sociedade uma sensação de alento, já que
esse tipo de violência provoca uma enorme preocupação ao cidadão além do medo.
Podemos afirmar que, aquelas pessoas que tem um poder aquisitivo elevado, sem
dúvida nas grandes cidades estão utilizando veículos brindados e segurança para
garantirem sua proteção.
Questiona-se sobre o
fato de a nova Lei ter o mesmo status de
crime hediondo. Reconhecemos a necessidade de se punir com severidade, ressaltando
que essa lei não resolve todos os problemas, que surjam resultados imediatos de
redução da criminalidade nesse aspecto, mas, no entanto, serve para nortear os
operadores do direito penal, principalmente, no convencimento do Delegado de Polícia, Promotor de Justiça e
o Juiz de direito, no momento do indiciamento ou da tipificação da pena
relacionada ao crime praticado pelo
criminoso, em que deixam suas vítimas despojadas de bens, principalmente em
espécie retiradas de caixas eletrônicos, cerceando sua liberdade de ir e vir
pelo tempo necessário para obter a vantagem sob as mais diversas modalidades de
ameaças e torturas, tanto físicas como psicológicas.
A
lei foi sancionada pelo ex-presidente Lula sem vetos. Desta feita, a Lei nº 11.923 buscou evidenciar o
enquadramento de forma específica o “sequestro relâmpago” dentre as hipóteses
de crime de extorsão, até porque difere muito do crime roubo, pois a restrição
da liberdade da vítima deve ser condição necessária para a obtenção da vantagem
econômica.
Em
artigo, os eminentes professores, Doutores Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches
Cunha, mencionam dois aspectos de extrema importância, dado por conta desta
alteração legislativa, quer sejam a desproporcionalidade da pena aplicada deste
novo tipo penal com relação ao roubo com privação de liberdade da vítima, que é
apenado com reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, ou seja, pena maior à da
inovação em tela, e ainda, com relação ao crime de homicídio cujo bem tutelado
é a vida, o qual este último crime, em sua modalidade simples possui pena igual
à do “ seqüestro relâmpago”, ressaltando, os autores, a identidade patrimonialista de nosso país.
Outro aspecto citado se denota pelo fato do “seqüestro relâmpago”, em sua
modalidade simples e nas circunstâncias de redundar em lesão corporal grave à
vítima, demonstra-se mais benéfico ao réu pelo fato de não ser mais considerado
crime hediondo, por falta de previsão da Lei 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondo),
o que diversamente ocorria antes do advento da adição do aludido parágrafo
terceiro do artigo 158 do Código Penal, considerando que o “ seqüestro relâmpago” podia ser enquadrado
como extorsão mediante seqüestro ( art. 159 do CP).
Consoante
abordado acima, o “seqüestro relâmpago” somente será hediondo, quando ocasionar
a morte da vítima, conforme previsão do artigo 1º, inciso III, da Lei 8072/90,
o que implica em benesses ao acusado. Desta maneira, nas modalidades do caput e
do § 1º do artigo 158 do Código Penal, que não são considerados delitos
hediondos, o criminoso poderá ter progressão de regime após o cumprimento de um
sexto de sua pena, e fará jus a graça, anistia e indulto. E anteriormente, com
a possibilidade de subsunção da conduta efetiva no “seqüestro relâmpago” como
extorsão mediante seqüestro, o sentenciado apenas progredia se tivesse cumprido
dois quintos (réu primário) e três quintos (reincidente) de sua pena, e ainda,
não poderia valer-se da anistia, da graça e do indulto.
No
entanto, perdurarão algumas discussões relativas ao tema, como por exemplo,
quanto as possibilidades de concurso entre os crimes dos artigos 157 em sua
modalidade própria, ou presente a circunstância do inciso V (privação de
liberdade), com o artigo 158, § 3º, todos do Código Penal, e ainda, quais
hipóteses de cerceamento de liberdade com fins patrimoniais poderão se enquadrar
no art. 157, V do mesmo diploma legal. Sem contar, o que se refere ao tempo
necessário para que a privação de liberdade na extorsão seja considerada.
A
Lei nº 11.923 de 2009, teve por objetivo dirimir as divergências jurídicas com
relação ao correto enquadramento legal do crime de “seqüestro relâmpago”, e
também está evidente que haverá discussões acirradas pelos advogados
principalmente, acerca deste crime e aplicação das penas, normal no mundo
jurídico e da democracia deste país republicano.
DICAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
1.
Não
sair com todos os cartões bancário débito/crédito;
2.
Ao
sair da agência bancária ou caixas eletrônicos verifique se não está sendo seguido
(a);
3.
Não
exibir dinheiro em público, ao sair deixe separado o dinheiro para as despesas
rotineiras;
4.
Procure
manter ou diminuir o limite bancário, inclusive para saques nos caixas
eletrônicos;
5.
Não
sair com joias verdadeiras e chamativas;
6.
Sempre
utilizar locais de grande movimentação de pessoas, variando horário e local;
7.
Ao
parar no semáforo, observe os veículos ao redor e qualquer dúvida procure
estacionar em local com segurança;
8.
Ao
chegar a casa procure verificar se há pessoas estranhas e suspeitas nas
proximidades, se tiver ligue para a Polícia;
9.
Se
receber telefonema com sugestão de que seu filho (a) está seqüestrado e a
pessoa esta mandando efetuar depósito em caixa eletrônico ou mesmo em agência
bancária, não se precipite, procure imediatamente a Polícia, pois pode
tratar-se do “falso seqüestro”, muito comum este tipo de crime praticado por
presidiários;
10.
No
caso de ser abordado (a) por bandido, não reaja, mesmo achando que tem chance,
sua vida vale mais que qualquer bem material.
Obs:
Este trabalho foi fruto de pesquisa através de estudos em sala de aula e da
ferramenta “Google”, de artigos dos professores doutores Luiz Flávio Gomes e
Rogério Sanches Cunha, pelas alunas Cléia Matos da Silva, Janete Pereira Dias e
Larissa S. Ferreira.
Doutor Helio
Ferreira de Lima, professor no INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA OBJETIVO –
IEPO, e também Delegado de Polícia Classe Especial – Aposentado.
