Sequestro Relâmpago - Crime

“Sequestro relâmpago” é um crime em que a vítima é abordada de surpresa em seu veículo, por quase sempre dois ou três indivíduos armados e com demonstração de crueldade; entram no carro da vítima e então começa uma peregrinação aos bancos onde a vítima tem conta, fazendo várias retiradas em espécie, permitida pelos bancos, e sendo a vítima obrigada a fornecer sua senha, e também a obriga a fazer empréstimos rápidos disponíveis na agência bancária, e depois de aterrorizar a vítima, abandona em alguma parte da cidade. A vítima geralmente fica traumatizada precisando até de tratamento psicológico. Assim, a vítima é mantida por um espaço de tempo necessário para obterem a vantagem indevida, sob controle e crueldade dos bandidos.
O tempo que a vítima permanecerá com os sequestradores será apenas o necessário para que os bandidos façam compras e saques em dinheiro com seus cartões de crédito e saques bancários com cheques assinados pela vítima. É famoso no Brasil, ocorrendo, hoje, sem dúvidas em todas as grandes cidades brasileiras.
Alteração legislativa A Lei 11.923, de 17.04.2009 acrescentou essa figura delitiva expressamente no artigo 158 do Código Penal (Extorsão), inclusive, o enunciado desta lei trouxe este exato 'nomem juris' (sequestro relâmpago). Trouxe essa norma o seguinte texto legal: Art. 158 (...) "§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente." Antes o assunto era tratado como crime de roubo qualificado pela restrição da liberdade da vítima (art, 157, § 2º, inciso V CP).
O então presidente da República sancionou, no dia 17 de abril de 2009, a Lei nº 11.923 , que torna crime o “sequestro relâmpago”. Até então, o sequestro relâmpago era enquadrado como extorsão ou, dependendo da interpretação do juiz, com outras tipificações mais brandas, previstas no Código Penal.
Com a nova lei, em caso de sequestro seguido de morte, a pena pode chegar a 30 anos e isso significa ter o mesmo status de crime hediondo. Nos casos de crime de sequestro com lesão corporal grave, a pena pode chegar a 24 anos de prisão, e o sequestro relâmpago na forma mais branda poderá levar à prisão de 6 (seis) a 12 ( dose) anos.
A partir de agora, o “sequestro relâmpago” está inserido no crime de extorsão (art. 158 do Código Penal , parágrafo 3º, mas também tipificado como"extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima".

Para alguns juristas e doutrinadores, a nova lei propicia à sociedade uma sensação de alento, já que esse tipo de violência provoca uma enorme preocupação ao cidadão além do medo. Podemos afirmar que, aquelas pessoas que tem um poder aquisitivo elevado, sem dúvida nas grandes cidades estão utilizando veículos brindados e segurança para garantirem sua proteção.
Questiona-se sobre o fato de a nova Lei ter o mesmo status de crime hediondo. Reconhecemos a necessidade de se punir com severidade, ressaltando que essa lei não resolve todos os problemas, que surjam resultados imediatos de redução da criminalidade nesse aspecto, mas, no entanto, serve para nortear os operadores do direito penal, principalmente, no convencimento  do Delegado de Polícia, Promotor de Justiça e o Juiz de direito, no momento do indiciamento ou da tipificação da pena relacionada ao  crime praticado pelo criminoso, em que deixam suas vítimas despojadas de bens, principalmente em espécie retiradas de caixas eletrônicos, cerceando sua liberdade de ir e vir pelo tempo necessário para obter a vantagem sob as mais diversas modalidades de ameaças e torturas, tanto físicas como psicológicas.
A lei foi sancionada pelo ex-presidente Lula sem vetos. Desta feita, a Lei nº 11.923 buscou evidenciar o enquadramento de forma específica o “sequestro relâmpago” dentre as hipóteses de crime de extorsão, até porque difere muito do crime roubo, pois a restrição da liberdade da vítima deve ser condição necessária para a obtenção da vantagem econômica.

Em artigo, os eminentes professores, Doutores Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha, mencionam dois aspectos de extrema importância, dado por conta desta alteração legislativa, quer sejam a desproporcionalidade da pena aplicada deste novo tipo penal com relação ao roubo com privação de liberdade da vítima, que é apenado com reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, ou seja, pena maior à da inovação em tela, e ainda, com relação ao crime de homicídio cujo bem tutelado é a vida, o qual este último crime, em sua modalidade simples possui pena igual à do “ seqüestro relâmpago”, ressaltando, os autores, a  identidade patrimonialista de nosso país. Outro aspecto citado se denota pelo fato do               “seqüestro relâmpago”, em sua modalidade simples e nas circunstâncias de redundar em lesão corporal grave à vítima, demonstra-se mais benéfico ao réu pelo fato de não ser mais considerado crime hediondo, por falta de previsão da Lei 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondo), o que diversamente ocorria antes do advento da adição do aludido parágrafo terceiro do artigo 158 do Código Penal, considerando que o  “ seqüestro relâmpago” podia ser enquadrado como extorsão mediante seqüestro ( art. 159 do CP).
Consoante abordado acima, o “seqüestro relâmpago” somente será hediondo, quando ocasionar a morte da vítima, conforme previsão do artigo 1º, inciso III, da Lei 8072/90, o que implica em benesses ao acusado. Desta maneira, nas modalidades do caput e do § 1º do artigo 158 do Código Penal, que não são considerados delitos hediondos, o criminoso poderá ter progressão de regime após o cumprimento de um sexto de sua pena, e fará jus a graça, anistia e indulto. E anteriormente, com a possibilidade de subsunção da conduta efetiva no “seqüestro relâmpago” como extorsão mediante seqüestro, o sentenciado apenas progredia se tivesse cumprido dois quintos (réu primário) e três quintos (reincidente) de sua pena, e ainda, não poderia valer-se da anistia, da graça e do indulto.
No entanto, perdurarão algumas discussões relativas ao tema, como por exemplo, quanto as possibilidades de concurso entre os crimes dos artigos 157 em sua modalidade própria, ou presente a circunstância do inciso V (privação de liberdade), com o artigo 158, § 3º, todos do Código Penal, e ainda, quais hipóteses de cerceamento de liberdade com fins patrimoniais poderão se enquadrar no art. 157, V do mesmo diploma legal. Sem contar, o que se refere ao tempo necessário para que a privação de liberdade na extorsão seja considerada.
A Lei nº 11.923 de 2009, teve por objetivo dirimir as divergências jurídicas com relação ao correto enquadramento legal do crime de “seqüestro relâmpago”, e também está evidente que haverá discussões acirradas pelos advogados principalmente, acerca deste crime e aplicação das penas, normal no mundo jurídico e da democracia deste país republicano.

DICAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA

1.    Não sair com todos os cartões bancário débito/crédito;
2.    Ao sair da agência bancária ou caixas eletrônicos verifique se não está sendo seguido (a);
3.    Não exibir dinheiro em público, ao sair deixe separado o dinheiro para as despesas rotineiras;
4.    Procure manter ou diminuir o limite bancário, inclusive para saques nos caixas eletrônicos;
5.    Não sair com joias verdadeiras e chamativas;
6.    Sempre utilizar locais de grande movimentação de pessoas, variando horário e local;
7.    Ao parar no semáforo, observe os veículos ao redor e qualquer dúvida procure estacionar em local com segurança;
8.    Ao chegar a casa procure verificar se há pessoas estranhas e suspeitas nas proximidades, se tiver ligue para a Polícia;
9.    Se receber telefonema com sugestão de que seu filho (a) está seqüestrado e a pessoa esta mandando efetuar depósito em caixa eletrônico ou mesmo em agência bancária, não se precipite, procure imediatamente a Polícia, pois pode tratar-se do “falso seqüestro”, muito comum este tipo de crime praticado por presidiários;
10.                   No caso de ser abordado (a) por bandido, não reaja, mesmo achando que tem chance, sua vida vale mais que qualquer bem material.



Obs: Este trabalho foi fruto de pesquisa através de estudos em sala de aula e da ferramenta “Google”, de artigos dos professores doutores Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha, pelas alunas Cléia Matos da Silva, Janete Pereira Dias e Larissa S. Ferreira.

 Doutor Helio Ferreira de Lima, professor no INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA OBJETIVO – IEPO, e também Delegado de Polícia Classe Especial – Aposentado.