Sequestro Relâmpago - Crime
“Sequestro relâmpago”
é um crime
em que a vítima é abordada de surpresa em seu veículo,
por quase sempre dois ou três indivíduos armados e com demonstração de
crueldade; entram no carro da vítima e então começa uma peregrinação aos bancos
onde a vítima tem conta, fazendo várias retiradas em espécie, permitida pelos
bancos, e sendo a vítima obrigada a fornecer sua senha, e também a obriga a
fazer empréstimos rápidos disponíveis na agência bancária, e depois de
aterrorizar a vítima, abandona em alguma parte da cidade. A vítima geralmente
fica traumatizada precisando até de tratamento psicológico. Assim, a vítima é
mantida por um espaço de tempo necessário para obterem a vantagem indevida, sob
controle e crueldade dos bandidos.
O tempo que a vítima
permanecerá com os sequestradores será apenas o necessário para que os bandidos
façam compras e saques em dinheiro com seus cartões de crédito e
saques bancários com cheques assinados
pela vítima. É famoso no Brasil, ocorrendo, hoje, sem dúvidas em todas as
grandes cidades brasileiras.
Alteração legislativa
A Lei 11.923, de 17.04.2009 acrescentou essa figura delitiva expressamente no
artigo 158 do Código Penal (Extorsão), inclusive, o enunciado desta lei trouxe
este exato 'nomem juris' (sequestro relâmpago). Trouxe essa norma o seguinte
texto legal: Art. 158 (...) "§ 3o Se o crime é cometido mediante a
restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção
da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além
da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas
previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente." Antes o assunto era
tratado como crime de roubo qualificado pela restrição da liberdade da vítima
(art, 157, § 2º, inciso V CP).
O
então presidente da República sancionou, no dia 17 de abril de 2009, a Lei nº 11.923 , que torna crime o
“sequestro relâmpago”. Até então, o sequestro relâmpago era enquadrado como
extorsão ou, dependendo da interpretação do juiz, com outras tipificações mais
brandas, previstas no Código Penal.
Com a nova lei, em
caso de sequestro seguido de morte, a pena pode chegar a 30 anos e isso
significa ter o mesmo status de
crime hediondo. Nos casos de crime de sequestro com lesão corporal grave, a
pena pode chegar a 24 anos de prisão, e o sequestro relâmpago na forma mais
branda poderá levar à prisão de 6 (seis) a 12 ( dose) anos.
A
partir de agora, o “sequestro relâmpago” está inserido no crime de extorsão
(art. 158 do Código Penal , parágrafo 3º, mas
também tipificado como"extorsão mediante a restrição da liberdade da
vítima".
Para alguns juristas
e doutrinadores, a nova lei propicia à sociedade uma sensação de alento, já que
esse tipo de violência provoca uma enorme preocupação ao cidadão além do medo.
Podemos afirmar que, aquelas pessoas que tem um poder aquisitivo elevado, sem
dúvida nas grandes cidades estão utilizando veículos brindados e segurança para
garantirem sua proteção.
Questiona-se sobre o
fato de a nova Lei ter o mesmo status de
crime hediondo. Reconhecemos a necessidade de se punir com severidade, ressaltando
que essa lei não resolve todos os problemas, que surjam resultados imediatos de
redução da criminalidade nesse aspecto, mas, no entanto, serve para nortear os
operadores do direito penal, principalmente, no convencimento do Delegado de Polícia, Promotor de Justiça e
o Juiz de direito, no momento do indiciamento ou da tipificação da pena
relacionada ao crime praticado pelo
criminoso, em que deixam suas vítimas despojadas de bens, principalmente em
espécie retiradas de caixas eletrônicos, cerceando sua liberdade de ir e vir
pelo tempo necessário para obter a vantagem sob as mais diversas modalidades de
ameaças e torturas, tanto físicas como psicológicas.
A
lei foi sancionada pelo ex-presidente Lula sem vetos. Desta feita, a Lei nº 11.923 buscou evidenciar o
enquadramento de forma específica o “sequestro relâmpago” dentre as hipóteses
de crime de extorsão, até porque difere muito do crime roubo, pois a restrição
da liberdade da vítima deve ser condição necessária para a obtenção da vantagem
econômica.
Em
artigo, os eminentes professores, Doutores Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches
Cunha, mencionam dois aspectos de extrema importância, dado por conta desta
alteração legislativa, quer sejam a desproporcionalidade da pena aplicada deste
novo tipo penal com relação ao roubo com privação de liberdade da vítima, que é
apenado com reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, ou seja, pena maior à da
inovação em tela, e ainda, com relação ao crime de homicídio cujo bem tutelado
é a vida, o qual este último crime, em sua modalidade simples possui pena igual
à do “ seqüestro relâmpago”, ressaltando, os autores, a identidade patrimonialista de nosso país.
Outro aspecto citado se denota pelo fato do “seqüestro relâmpago”, em sua
modalidade simples e nas circunstâncias de redundar em lesão corporal grave à
vítima, demonstra-se mais benéfico ao réu pelo fato de não ser mais considerado
crime hediondo, por falta de previsão da Lei 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondo),
o que diversamente ocorria antes do advento da adição do aludido parágrafo
terceiro do artigo 158 do Código Penal, considerando que o “ seqüestro relâmpago” podia ser enquadrado
como extorsão mediante seqüestro ( art. 159 do CP).
Consoante
abordado acima, o “seqüestro relâmpago” somente será hediondo, quando ocasionar
a morte da vítima, conforme previsão do artigo 1º, inciso III, da Lei 8072/90,
o que implica em benesses ao acusado. Desta maneira, nas modalidades do caput e
do § 1º do artigo 158 do Código Penal, que não são considerados delitos
hediondos, o criminoso poderá ter progressão de regime após o cumprimento de um
sexto de sua pena, e fará jus a graça, anistia e indulto. E anteriormente, com
a possibilidade de subsunção da conduta efetiva no “seqüestro relâmpago” como
extorsão mediante seqüestro, o sentenciado apenas progredia se tivesse cumprido
dois quintos (réu primário) e três quintos (reincidente) de sua pena, e ainda,
não poderia valer-se da anistia, da graça e do indulto.
No
entanto, perdurarão algumas discussões relativas ao tema, como por exemplo,
quanto as possibilidades de concurso entre os crimes dos artigos 157 em sua
modalidade própria, ou presente a circunstância do inciso V (privação de
liberdade), com o artigo 158, § 3º, todos do Código Penal, e ainda, quais
hipóteses de cerceamento de liberdade com fins patrimoniais poderão se enquadrar
no art. 157, V do mesmo diploma legal. Sem contar, o que se refere ao tempo
necessário para que a privação de liberdade na extorsão seja considerada.
A
Lei nº 11.923 de 2009, teve por objetivo dirimir as divergências jurídicas com
relação ao correto enquadramento legal do crime de “seqüestro relâmpago”, e
também está evidente que haverá discussões acirradas pelos advogados
principalmente, acerca deste crime e aplicação das penas, normal no mundo
jurídico e da democracia deste país republicano.
DICAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
1.
Não
sair com todos os cartões bancário débito/crédito;
2.
Ao
sair da agência bancária ou caixas eletrônicos verifique se não está sendo seguido
(a);
3.
Não
exibir dinheiro em público, ao sair deixe separado o dinheiro para as despesas
rotineiras;
4.
Procure
manter ou diminuir o limite bancário, inclusive para saques nos caixas
eletrônicos;
5.
Não
sair com joias verdadeiras e chamativas;
6.
Sempre
utilizar locais de grande movimentação de pessoas, variando horário e local;
7.
Ao
parar no semáforo, observe os veículos ao redor e qualquer dúvida procure
estacionar em local com segurança;
8.
Ao
chegar a casa procure verificar se há pessoas estranhas e suspeitas nas
proximidades, se tiver ligue para a Polícia;
9.
Se
receber telefonema com sugestão de que seu filho (a) está seqüestrado e a
pessoa esta mandando efetuar depósito em caixa eletrônico ou mesmo em agência
bancária, não se precipite, procure imediatamente a Polícia, pois pode
tratar-se do “falso seqüestro”, muito comum este tipo de crime praticado por
presidiários;
10.
No
caso de ser abordado (a) por bandido, não reaja, mesmo achando que tem chance,
sua vida vale mais que qualquer bem material.
Obs:
Este trabalho foi fruto de pesquisa através de estudos em sala de aula e da
ferramenta “Google”, de artigos dos professores doutores Luiz Flávio Gomes e
Rogério Sanches Cunha, pelas alunas Cléia Matos da Silva, Janete Pereira Dias e
Larissa S. Ferreira.
Doutor Helio
Ferreira de Lima, professor no INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA OBJETIVO –
IEPO, e também Delegado de Polícia Classe Especial – Aposentado.
O SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL
O Policial é
antes de tudo um cidadão republicano, tem que irmanar-se com a comunidade em
direitos e deveres.
O Policial é,
contudo um cidadão qualificado e preparado pelo Estado, em seu contato imediato
com a população, sendo ele procurado, tem a missão de ser uma espécie de “porta
voz” de um conjunto de Autoridades das diversas áreas do poder. Alem disso, tem
a singular permissão para o uso da força e das armas, evidente, no âmbito da Lei,
o que lhe confere a natural e destacada pessoa para a construção social ou para
a sua devastação. Pois sua ação ou omissão é vitrine para a sociedade que faz
avaliações criteriosas, desde positivas e eficazes, como negativas e
desastrosas.
O policial ao
se apresentar, naquele momento está dizendo “eu represento o Estado e estou
aqui para servir bem”. Para tanta responsabilidade é preciso boa formação, pois
o Estado está sendo avaliado naquele momento na pessoa daquele servidor
policial. Portanto, o policial deve ter orgulho em fazer parte deste contexto.
Podemos
observar os certames para o ingresso nas carreiras policiais, existe uma grande
concorrência, isto porque muitos querem fazer parte da Instituição Policial
para poder contribuir com a paz social.
O Policial é
um cidadão preparado para servir, como podemos observar na Constituição Federal
(1988) a nomenclatura de funcionário público para servidor público, isto é,
para servir bem a sociedade. Vamos ficar atentos aos dois princípios básicos
que norteiam as boas práticas, os princípios “da oportunidade e da
conveniência”, estando presente estes dois princípios, pode-se agir com certeza
de que a ação será eficaz, no entanto, se faltar um desses princípios, não aja,
aguarde o momento certo.
“A expressão
funcionário público não é empregada na Constituição Federal de 1988, que
preferiu empregar a designação "servidor público" e "agente
público" para referir os trabalhadores do Estado. Agente Público é a
designação mais abrangente: alcança os agentes políticos, os servidores
públicos e os particulares em atuação colaboradora. Os servidores públicos são
referidos como categoria de agentes públicos: são os agentes permanentes,
profissionais, a serviço da Administração Pública.”
Muitos querem
ser policiais, mas poucos têm o condão do Estado para representá-lo. Tenha
orgulho, faça a diferença, vamos servir bem, vamos participar com eficiência na
construção da paz social.
Pedagogo da
Cidadania:
Existe uma
dimensão pedagógica na ação policial, pois, como nas outras profissões de
suporte público, antecede as próprias especialidades.
Os paradigmas
contemporâneos na área da educação nos obrigam a repensar o agente educacional
de forma mais abrangente, assim podemos afirmar que, hoje o policial também é
um pedagogo social, conforme muito bem dizia o professor Balestreri. A luz
desses paradigmas educacionais mais abrangentes, o policial é legítimo educador
e essa dimensão reveste de profunda nobreza a função, quando exercida através
de comportamentos e atitudes. O reconhecimento dessas “dimensões pedagógicas” é
seguramente, o caminho mais rápido e eficaz para a reconquista da abalada autoestima
policial.
A Polícia é,
portanto, uma espécie de superego social indispensável em culturas urbanas,
complexas e de interesses conflitantes, contendedora do óbvio caos que
estaríamos expostos na absurda hipótese de sua inexistência. Não existe sociedade que não tenha
assentamento, entre outras, no poder de polícia. Zelar, pois, diligentemente,
pela segurança pública, pelo direito do cidadão de ir e vir, de não ser
molestado, de não ser saqueado, de ter respeitado sua integridade física e
moral, é dever da polícia, um compromisso básico dos direitos humanos que deve
ser garantida ao cidadão; Por isso é que a polícia recebe desses mesmos cidadãos
à autorização para o uso da força, quando necessário. “O uso da força não se
confunde, contudo, com truculência”.
Ter identidade
com a polícia, amar a corporação da qual participa, coisas essas desejáveis,
não se podem confundir, em momento algum, com acobertar práticas abomináveis.
Ao contrário, a verdadeira identidade policial exige do profissional um
permanente zelo pela credibilidade e seriedade da instituição a qual participa.
Um verdadeiro
policial, ciente de seu valor social, será o primeiro interessado no “expurgo”
dos maus profissionais e corruptos, sabem que o lugar destes não seria na
polícia, pois, além do dano social que causam, prejudicam o equilíbrio
psicológico de todo o conjunto da corporação e inundam os meios de comunicação
social com um marketing que denigre o esforço heróico de todos aqueles outros
que cumprem corretamente sua espinhosa missão.
Para valorizar
o bom policial é essencial lembrar da sua importância na construção da paz social através de seu comportamento como
um verdadeiro pedagogo social.
Pesquisa/fonte: Curso de Agente de Segurança/ ACADEPOL-MG
Direitos Humanos –
Coisas de Polícia – Autor Ricardo
Baletreri –
SENASP-MJ.
Helio Ferreira de Lima
Delegado
de Polícia
Diretor
de Polícia da Capital
Delegada ministra palestra sobre violência contra a mulher em faculdade de Palmas
A delegada Titular da DEAM – Centro, Maria Haydêe Alves Guimarães Aguiar ministrou na noite desta quarta-feira, 19, palestra sobre Violência contra a Mulher para aproximadamente 200 acadêmicos dos cursos de Direito e Comunicação Social da Faculdade Objetivo, em Palmas. A iniciativa atende ao pedido do diretor de Polícia da Capital, delegado Hélio de Lima, no sentido de valorizar os trabalhos desenvolvidos pelas unidades especializadas do Estado, em especial da Delegacia Estadual de Proteção à mulher – Deam e da Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos – Denarc.Iniciada às 19h30, a palestra conscientizou os estudantes da Instituição sobre a Lei 11.340 de 07 de Agosto e 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, em vigor desde o dia 22 de Setembro daquele mesmo ano, que tem por finalidade aumentar o rigor das punições das agressões contra a mulher quando ocorridas no ambiente doméstico ou familiar.
Sob o olhar atento dos estudantes, a delegada Haydêe explicou de forma clara e objetiva todos os mecanismos que compõem a Lei 11.340, demonstrando que se houver violência real perpetrada contra a mulher, a autoridade policial poder colocar o agressor na cadeia independentemente de manifestação de vontade da vítima.
Para a coordenadora do Curso de Publicidade e Propaganda, Luara Aquino, o momento foi estimulante para os estudantes e funcionários da faculdade que acompanharam o evento. “Iniciativas dessa natureza em nossa Instituição são de suma importância para o crescimento profissional e pessoal dos alunos”. A coordenadora citou que a delegada esclareceu de forma competente e dinâmica os aspectos da Lei Maria da Penha.
“Fiquei impressionada com a competência técnica da delegada. Ela trouxe contribuições valiosas para a nossa faculdade, sendo a sua abordagem de grande relevância. Penso que seja fundamental alinharmos ações que convergem para as dez dimensões previstas pelo SINAES que qualificam benefícios sociais de inclusão, responsabilidade social e jurídica”, ressaltou a coordenadora.
O delegado Chefe da Polícia Civil, José de Eliú e o diretor de Polícia da Capital, Hélio Lima, vem autorizando e estimulando os seus profissionais a ministrarem palestras educativas para promover maior conscientização dos malefícios do consumo de drogas e o esclarecimento de Leis. Para os delegados é importante que a PC realize ações sociais a fim de contribuir ainda mais para manter a paz e a segurança dos tocantinenses por intermédio da prevenção, demonstrando harmonia e integração com a população.
Crédito Produção:
Rogério Oliveira
Rogério Oliveira
Violência Doméstica sob a Égide da Lei Repressiva.
I - INTRODUÇÃO
A violência doméstica é um tema bastante atualizado e instigante que atinge milhares de mulheres, crianças, adolescentes e idosos em todo o mundo; decorrente da desigualdade nas relações de poder entre homens e mulheres, assim como, a discriminação de gênero ainda presente tanto na sociedade como na família. Porém, sabe-se que esta questão não é recente, estando presente em todas as fases da história, mas apenas recentemente no século XIX, com a Constitucionalização dos direitos humanos a violência passou a ser estudada com maior profundidade e apontada por diversos setores representantes da sociedade, tornando-se assim, um problema central para a humanidade, bem como, um grande desafio discutido e estudado por várias áreas do conhecimento enfrentado pela sociedade contemporânea. No Brasil, este tema ganhou maior relevância com a entrada em vigor da Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, também conhecida como “ Lei Maria da Penha”, uma merecida homenagem a mulher que se tornou símbolo de resistência a sucessivas agressões de seu ex- esposo.
II – CERNE DA ÉGIDE DA LEI MARIA DA PENHA:
A Lei nº. 11. 340/ 2006, apesar de não ser perfeita, assim como outras leis existentes, apresenta uma estrutura adequada e específica para atender a complexidade e a demanda do chamado fenômeno da Violência Doméstica ao prover mecanismo de prevenção, assistência às vítimas, políticas públicas e punições mais rigorosas para os agressores . Pode-se dizer que uma lei que tem mais cunho educativo e de promoção de políticas públicas de assistência às vítima do que a intenção de punir mais severamente os agressores dos delitos domésticos, pois prevê em vários dispositivos medidas de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, possibilitando uma assistência mais eficiente e salvaguarda dos direitos humanos das vítimas.
A Lei nº 11.340, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, trouxe inúmeras alterações no ordenamento Jurídico, destacando-se a criação dos Juizados de Violência Doméstica da Família contra a Mulher e Instituto da Prisão Preventiva do agressor em qualquer fase do Inquérito Policial ou da instrução criminal.
Não há dúvidas de que o texto aprovado constitui um avanço para a sociedade brasileira, representando um marco indelével na história da proteção legal conferida as mulheres. Entretanto, não deixa de conter alguns aspectos que podem gerar dúvidas na aplicação, e até mesmo, opções que revelam uma formulação legal afastada da melhor técnica e das mais recentes orientações das criminologias e de política criminal, daí a necessidade de analisá-la na melhor perspectiva para as vítimas, bem como discutir a melhor maneira de implementar todos os seus preceitos.
III - Procedência e Denominação da Lei “ Maria da Penha”.
A procedência e denominação da “Lei Maria da Penha”, deu-se por uma mulher cearense, bio-farmaceutica, chamada Maria da Penha Maia Fernandes, uma das milhares de vítimas de violência doméstica no País, sofreu durante 6 (seis) anos, agressões de seu marido. Este, em maio de 1993, atentou contra sua vida com disparos de arma de fogo enquanto dormia. Ela ficou hospitalizada algumas semanas e retornou para seu lar com paraplegia nos seus membros inferiores. O marido ainda não satisfeito com o resultado da violência contra a vida da mulher prosseguiu no seu mister. Enquanto ela tomava banho tentou eletrocutá-la, mas Maria da Penha sobreviveu. Ele ficou impune por longos 19 (dezenove) anos, quando, finalmente, foi preso e condenado. Contudo, ficou preso por apenas 3 (três) anos.
Diante da morosidade da Justiça e da luta de Maria da Penha, por quase 20 (vinte) anos, para ver o ex-marido condenado, o seu caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (caso nº 12.051/OEA). A República Federativa do Brasil foi responsabilizada por negligência e omissão em relação à Violência Doméstica.
Houve recomendações (relatório nº. 54/2001) para que o País realizasse profunda reforma legislativa com o fim de combater, efetivamente, a Violência Doméstica praticada contra a mulher.
O país atendeu a recomendação e deu início ao processo legislativo, com o fim de implementar medidas para contribuir na prevenção e combater à violência doméstica contra as mulheres.
A Lei fundou-se em normas e diretrizes consagradas na Constituição Federal, no art. 226, § 8, na Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de violência contra a mulher e na Convenção Interamericana para punir e erradicar esse tipo de violência. Registre-se o admirável fundamento político-jurídico da Lei.
Em cerimônia realizada no Palácio do Planalto, o então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, 07 de agosto de 2006, com a presença de várias autoridades e de Maria da Penha Maia Fernandes, promulgou a Lei 11. 340/2006. Em justíssima homenagem à luta pela Justiça de Maria da Penha Maia Fernandes, que ficou marcada para sempre física e psicologicamente pela violência sofrida, mas teve força e coragem para lutar contra a violência doméstica, a Lei foi denominada “ Maria da Penha” entrando em vigor no dia 22 de setembro de 2006.
IV - Constitucionalidade da “Lei Maria da Penha”.
Antes de tudo, vamos explicar o que é Constitucionalidade. No atual sistema constitucional tem-se o chamado “Controle de constitucionalidade, ou seja, sua função é verificar se alguma lei está em consonância ou não com a Constituição Federal”. Este controle pode ser difuso, sendo caracterizado pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal a realizar, no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição da República Federativa do Brasil.
Nos dizeres do jurista José Afonso da Silva:
O controle constitucional difuso é reconhecido quando há o exercício a todos os componentes do Poder Judiciário. Sendo assim, há uma grande discussão a respeito da constitucionalidade da Lei Maria da Penha, pois com 6 (seis) anos de vigência, a referida Lei ainda tem sido destaque de muitas discussões pelo motivo de apenas focar a mulher como vítima da violência doméstica, o que estaria criando um privilégio e estabelecendo uma desigualdade injustificada. O princípio da igualdade é consagrado enfática e repetidamente na Constituição Federal. Logo no preâmbulo está o compromisso de assegurar a igualdade e a Justiça, sedo que a igualdade é o primeiro dos direitos e garantias fundamentais, conforme dispõe o art. 5º. Porém, alguns defensores da constitucionalidade da Lei Maria da Penha, afirmam que esta estaria ferindo não só o princípio da igualdade, como também, o princípio da isonomia entre os sexos, estabelecido no art. 5º, Inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil.
Segundo Stela Valéria:
A “Lei Maria da Penha” atribui a mulher tratamento diferenciado, promovendo sua proteção de forma especial em cumprimento às diretrizes constitucionais e aos tratados ratificados pelo Brasil, tendo em vista que, a mulher é a grande vítima da violência doméstica, sendo as estatísticas com relação ao sexo masculino tão pequenas que não chagam a ser computadas.
V – A Violência Doméstica.
Conceito de violência:
A cada ano que passa, a violência reduz a vida de milhares de pessoas em todo mundo e com isso, prejudica a vida de muitas outras. Ela não tem noção de fronteiras geográficas, raça, idade ou renda, atingindo assim, crianças, jovens, mulheres e idosos. A cada ano é responsável pela morte de milhares de pessoas em todo o mundo. Para cada pessoa que morre devido a violência, muitas outras são feridas ou sofrem devido a vários problemas físicos, sexuais, reprodutivos e mentais.
Nesse primeiro item tem-se como ponto de partida a controvérsia, complexibilidade da locução violência. Essa polêmica tem dado causa as várias teorias sociológicas, antropológicas, psicológicas e jurídicas, por isso, a imensa dificuldade de um tratamento científico do tema.
O termo violência é composto pelos prefixos “Vis” que significa força em latim. Lembra idéias de vigor, potência e impulso. A etimologia da palavra violência, porém, mais do que uma simples força, a violência pode ser compreendida como o próprio abuso da força. Violência vem do latim violentia, que significa caráter violento ou bravio. O verbo violare, significa tratar com violência, profanar, transgredir. Segundo Stela Valéria: A violência baseada no gênero de corrente das relações entre mulheres e homens, é geralmente praticada pelo homem contra a mulher, mas pode ser também da mulher contra a mulher e do homem contra o homem. Sua característica fundamental está nas relações de gênero onde o masculino e o feminino, são culturalmente construídos e determinam genericamente a violência.
A violência doméstica não é marcada apenas pela violência física, mas também pela violência psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, que nosso País atinge grande números de mulheres as quais vivem estes tipos de agressões no âmbito familiar, ou seja, a casa, espaço da família onde deveria ser o “porto seguro” considerado local de proteção, passa a ser um local de risco para as mulheres e crianças.
VI – A violência contra a mulher no Brasil:
Assim como em qualquer País ou em qualquer outra sociedade colonial, foram praticadas diversas modalidades de violência no Brasil. Fato é que, as várias culturas e sociedades não definiram e não definem a violência da mesma maneira, mas ao contrário, dão-lhe conteúdos diferentes, segundo os tempos e os lugares.
De acordo o estudo de Renata Álvares:
A violência contra a mulher não é nenhuma novidade diante da atual sociedade, desde os tempos mais remotos a violência já fazia presente, não só no Brasil como também nos demais Países. A Igreja evidentemente teve uma grande influência na ideia de submissão da mulher ao homem.
Na Bíblia Sagrada, em seu primeiro livro chamado “Gêneses” a mulher é construída a partir de uma costela do homem, vindo depois da existência deste, para lhe fazer companhia. No mesmo livro bíblico, primeiro pecado do mundo é provocado pelo desejo feminino e pela desobediência de Eva ao oferecer do fruto proibido a Adão.
A descrição da escritura bíblica impõe uma condição secundária à mulher, e ainda, atribui-lhe a culpa pela quebra do encanto do Paraíso.
Fato é que uma interpretação literal, e que teologicamente, não está correspondendo à verdadeira mensagem cristã. Porém, difundiu-se a partir desta simples interpretação, a condição de submissão feminina, ante a ascendência do homem em todas as relações.
Antigamente as mulheres eram tratadas como propriedades dos homens, perdendo assim, a autonomia, a liberdade e até mesmo a disposição sobre seu próprio corpo. Há registros na história de venda e troca de mulheres, como se fossem mercadorias. Eram escravizadas e levadas à prostituição pelos seus senhores maridos. Contudo, no decorrer do século XX foi determinante para o reconhecimento de um amplo leque de direitos humanos, responsável por profundas modificações na conduta dos diversos segmentos sociais em diferentes regiões do mundo.
É notório, porém, que apesar dos avanços na consolidação dos direitos da mulher no mundo, no início do século XXI ainda não se pode dizer que as mulheres conquistaram uma posição de igualdade perante aos homens, o sexo masculino continua desfrutando de maior acesso à educação e a empregos bem remunerados. Além disso, a violência física e psicológica contra a mulher continua a fazer parte do cotidiano da nossa vida moderna brasileira.
A dignidade humana e o princípio da igualdade são molas mestras na ordem jurídica, política e social do Brasil e, paulatinamente, começam a delinear os contornos de uma nova nação, permeando espaços públicos e privados, muitos deles considerados inatingíveis na égide das velhas ordens constitucionais.
Registre-se, que são inegáveis os avanços cognitivos e as conquistas obtidas pelo segmento feminino ao longo das últimas décadas do século passado, com a ampliação de sua participação na esfera pública, expressa pelo ingresso efetivo nos campos de trabalho, cultura e educação. Mas, infelizmente, ainda nos dias atuais, são muitas as barreiras para impedir a plena inclusão social da mulher. Fato é, que isto está relacionado a posição de poder, liderança e negociação, assim como de ocupação de espaços no mundo público, sobretudo, onde se tem de tomar decisões técnicas, científicas, empresariais ou políticas.
Cada artigo da Lei nº. 11.340/2006, é um Instituto Jurídico. Compulsando-os, estão expressas as formas de manifestação da violência contra a mulher, a qual é fruto da ratificação pelo Brasil da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a Violência contra a mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, em novembro de 1995.
VII - A guisa de Conclusão:
Existe uma questão de correlação de força entre o homem e a mulher na sociedade e um componente patriarcal fortíssimo. Pois o homem teria um poder sobre a companheira, avalizado por uma sociedade construída de forma opressiva com relação a mulher. No direito romano, o homem tinha a obrigação de matar a mulher se surpreendida em adultério, quer dizer, se ele não a matasse seria morto.
A evolução do papel da mulher na sociedade brasileira, com a consagração da igualdade de gênero na Constituição Federal de 1988, teve reflexos determinantes nas decisões jurídicas. Hoje, os crimes cometidos sob a égide da Lei nº. 11.340/2006, denominada “Lei Maria da Penha”, dificilmente ficam sem punição, já que a mulher não pode mais ser considerada propriedade do homem, nem sua subordinada.
Isso posto, estar-se-á trilhando o direito sob o manto da Justiça.
Para finalizar: A mulher é um ser sublime e verticalizada com Deus, pois é ela que traz a luz outro ser humano. Agressão à mulher é puro ato de covardia, e a Justiça colocará na Cadeia esses agressores. As mulheres existem como existem as rosas, para embelezar o ambiente e harmonizar com o homem.
CAPÍTULO II
Das Formas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; ação parlamentar 15.
Procuradoria Especial da Mulher
I V – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Este trabalho foi realizado através do grupo de trabalho dos alunos da “Faculdades Objetivo”, do 7º Período de Direito, em relato e pesquisas do aluno Raimundo Pereira da Costa com muito brilhantismo, e compilado por mim – professor de Direito penal.
Helio Ferreira de Lima
Delegado de Polícia Classe Especial
Diretor de Polícia da Capital / Palmas-TO.
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Bibliografia:
Piosevan, Flávia. Lei Maria da Penha: Inconstitucional não a Lei, mas a ausência dela. Rio de Janeiro 14/10/2007.
Cavalcanti, Stela Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica Contra a Mulher no Brasil.
SEEP: Secretaria de Editoração e Publicação – Senado Federal- Lei Maria da Penha.
CRIME DE FURTO E SUAS QUALIFICADORAS
(ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO)
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho traz o crime de furto que é o primeiro crime contra o patrimônio, ou seja, é o crime que abre o Título II do Código Penal brasileiro.
De fato, o tema em uso não pode ser confundido de forma alguma com o roubo, consoante o primeiro não tem aquilo que caracteriza o roubo que é a violência ou grave ameaça.
Portanto, além conceituar o crime de furto o objetivo principal do tema proposto é explorar as suas qualificadoras na acepção jurídica.
2. FURTO
È toda conduta que consiste em subtrair ou assenhorear-se, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, em outras palavras, daquilo que não lhe pertence. É importante destacar que este ilícito só atinge bens móveis, ou seja, que podem ser deslocados de um lugar para outro, adotando-se, neste caso, o sentido real do termo e não o seu significado jurídico.
O crime de furto enquadra nos crimes materiais, que depende de um resultado.
3. ASPECTOS HISTÓRICOS
As civilizações humanas sempre computaram no número de seus direitos o de apropriar-se de certos bens. O furto é abordado no oitavo dos 10 mandamentos dos ensinamentos cristãos que, segundo a Bíblia , foram escritos por Deus em tábuas de pedra e entregues ao profeta Moisés (as Tábuas da Lei). Os juristas romanos, base do direito ocidental, definiram o furto e o roubo numa fórmula célebre: a propriedade é o direito de reivindicar e de conservar como seu aquilo que foi legitimamente adquirido, de usar, gozar e dispor dessa coisa à vontade, com exclusão de outrem, nos limites da lei. Nota-se portanto que o furto e o roubo estão atrelados ao direito de propriedade, estabelecendo limites legais sobre os meios de se dispor de bens próprios, com exclusão de outrem.
Em civilizaçãos antigas, nômades, isoladas, embora não regulamentadas por Leis, admite-se também a propriedade dos frutos do trabalho, tais como a presa de caça, os produtos do cultivo da terra, peles de animais (roupa para o frio), pontas de lança, entre outros. Enquanto essas civilizações admitem a propriedade, elas também impõem limites morais contra o furto e o roubo como regras de convivência em sociedade.
4. TEORIAS PSICOLÓGICAS
O furto normalmente é motivado pelo valor monetário ou pela utilidade que está agregada ao objeto. Na cleptomania isso não acontece, os objetos eleitos de subtração não são necessariamente valiosos ou possuem utilidade. Isso não exclui todavia a tipicidade do furto pelo cleptômano, que será punível quando o autor possa ter consciência da lesão ao bem jurídico causada pelo seu ato -- o fato de sua ação ser fruto de um impulso irresistível não exclui esta consciência. A cleptomania apenas poderá desqualificar o tipo caso haja arrependimento eficaz. Considera-se também que os furtos do cleptomaníaco não costumam ser planejados e são realizados sem a ajuda de outras pessoas.
5. LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA
FURTO
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
É circunstância agravante, pois aumenta a pena base de uma fração.
Aqui,adota-se o critério psicossocial (o período em que a cidade dorme)
Justifica-se pelo relaxamento natural de vigilância, onde a tutela privada diminui, o legislador procurou reforçar a tutela pública.
Alguns julgados insistem na exigência da casa estar habitada, outros desconsideram este posicionamento, uma vez que este requisito não é exigível.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
FURTO QUALIFICADO
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
6. MOMENTO CONSUMATIVO DO FURTO
De acordo com a jurisprudência diminante no STJ, o momento consumativo do furto, bem como do roubo, acontecerá no momento da subtração da coisa, ainda que o agente não consiga a posse pacífica desta ou venha a efetivamente evadir-se do local da subtração.
Como cita as jurisprudências:
“Considera-se consumado o crime de furto, bem como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, ainda que não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima”. (Resp 666.857-RS, Relator Ministra Laurita Vaz).
“O delito de furto, assim como o de roubo, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima”. (Resp 671.781-RS, Relator Ministro Gilson Dipp).
7. O CRIME DE FURTO E SUAS QUALIFICADORAS
O furto qualificado encontra-se previsto nos §§ 4° e 5° do Código Penal Brasileiro. Trata-se de rol taxativo. Havendo mais de uma qualificadora, uma servirá para qualificar o furto e a outra será levada em consideração pelo juiz para a fixação da pena bese (artigo 59 do CP). Assim, a pena base será de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime for cometido:
7.1 FURTO QUALIFICADO POR DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
Neste caso, o obstáculo deve ser considerado como tudo que se destine a impedir a ação delitiva de subtração da coisa, protegendo-a. No entanto, não estão inincluídos neste instituto os obtáculos da própria coisa.
Portanto, caso o agente arrombe o vidro do carro para furtar objetos que se encontrem no interior do veículo, teremos furto qualificado, visto que o vidro representa um obstáculo à subtração da coisa, ou seja, dos objetos que estão dentro do carro.
Na hipótese de o agente arrombar o vidro do veículo para subtrair o próprio veículo, teremos furto simples, pois o vidro neste caso representa um obstáculo da coisa subtraída e não um obstáculo à subtração da coisa.
Obstáculo é entendido como qualquer meio destinado a proteger a propriedade do bem. Podem ser passivos (fechaduras, cadeados, trincos, etc...), ou ativos (armadilhas, alarmes). O mero desligamento do alarme não qualifica o crime, pois nesse caso não há rompimento ou destruição de obstáculo.
Como segue jurisprudência:
HC 77675 / PR - PARANÁ
HABEAS CORPUS
Relator (a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 27/10/1998 Órgão Julgador: Segunda Turma
HABEAS CORPUS
Relator (a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 27/10/1998 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 18-08-2000 PP-00082
EMENT VOL-02000-02 PP-00475
Parte(s)
PACTE. : ANTONIO OLIVALDO DOS SANTOS AMORIM
IMPTE. : ROBERTO OURIQUES
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Furto qualificado. Art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 3. Quando se verifica destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a violência deve ser contra obstáculo que dificulta a subtração e não contra a própria coisa. 4. Não é de ter como razoável acolher-se o entendimento segundo o qual o arrombamento de carro para subtrair toca-fitas ou objetos existentes em seu interior qualifica o furto, o que não sucede se o arrombamento colima subtrair o próprio automóvel. Sem o arrombamento da porta ou do sistema de segurança do carro, não se faria possível o furto; sem a violência em foco, o delito não se consumaria, quer numa situação, quer noutra. 5. Se o acórdão e a sentença deram ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tal exegese, as decisões não se podem ter como contra a lei. Não cabe, em habeas corpus, anular esses veredictos. 6. Habeas corpus indeferido.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Furto qualificado. Art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 3. Quando se verifica destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a violência deve ser contra obstáculo que dificulta a subtração e não contra a própria coisa. 4. Não é de ter como razoável acolher-se o entendimento segundo o qual o arrombamento de carro para subtrair toca-fitas ou objetos existentes em seu interior qualifica o furto, o que não sucede se o arrombamento colima subtrair o próprio automóvel. Sem o arrombamento da porta ou do sistema de segurança do carro, não se faria possível o furto; sem a violência em foco, o delito não se consumaria, quer numa situação, quer noutra. 5. Se o acórdão e a sentença deram ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tal exegese, as decisões não se podem ter como contra a lei. Não cabe, em habeas corpus, anular esses veredictos. 6. Habeas corpus indeferido.
Indexação
PN0334, CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, FURTO QUALIFICADO, DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, VIOLÊNCIA CONTRA A PRÓPRIA COISA, QUALIFICADORA, CARACTERIZAÇÃO, CARRO, QUEBRA-VENTO, ARROMBAMENTO, LIGAÇÃO DIRETA, REALIZAÇÃO, REFORMATIO IN PEJUS, INOCORRÊNCIA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00155 PAR-00004 INC-00001 PAR-00002
INC-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Indeferido.
Número de páginas: (9). Análise:(CMM). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 04/09/00, (SVF).
Alteração: 06/09/00, (SVF).
Doutrina
OBRA: CÓDIGO PENAL BRASILEIRO COMENTADO
AUTOR: BENTO DE FARIA
EDIÇÃO: 2 PÁGINA: 24
OBRA: COMENTÁRIO AO CÓDIGO PENAL
AUTOR: NELSON HUNGRIA
EDIÇÃO: 1 PÁGINA: 39
7.2 FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA, MEDIANTE FRAUDE, ESCALA OU DESTREZA.
Confiança é um sentimento interior de credibilidade, representado um vínculo subjetivo de respeito e consideração entre agente e vítima. A simples relação empregatícia, por exmplo, não é suficiente para configurar a relação de confiança, sendo indispensável um vínculo subjetivo. Existindo pluraliadade de agentes e sendo do conhecimento de todos a existência de uma relação de confiança entre um dos agentes e vítima, esta será concedida a todos os demais agentes.
Fraude é a utilização de artíficio, estratagema ou ardil para vencer a confiança da vítima. Ou seja, criar uma situação que consiga enganar a vítima e facilitar ou permitir a subtração da coisa por parte do sujeito ativo do delito. Ex.: Fazer-se passar por funcionário da Fundação Nacional da Saúde, em campanha de combate ao mosquito da dengue, para conseguir adentrar a casa da vítima e de lá, sem que esta perceba, subtrair objetos.
Segundo a jurisprudência do STJ, o agente que, a pretexto de experimentar carro que pretende comprar, foge com ele, deverá responder por furto mediante fraude, e não estelionato, pois no caso, houve efetiva subtração do bem.
Escala é a penetração no local do furto por meio que demanda um esforço incomum. Não implica necessariamente subir, podendo estar configurada com a conduta de saltar fossos, rampas ou adentrar subterrâneos.
Destreza é a habilidade especial destinada a impedir que a vítima perceba a subtração da coisa. É o famoso batedor de carteira, pois muitas vezes consegui subtrair a coisa sem que a vítima sequer perceba que a conduta está sendo praticada.
Da mesma forma, se terceiros percebem a subtração. Nesse caso, também teremos tentativa de furto qualificado, já que a própria vítima não percebeu a retirada do bem. Não que se falar em destreza caso a vítima se ache em estado de inconsciência ou dormindo.
Mediante concurso de duas ou mais pessoas, aplica-se essa qualificadora ainda que um dos envolvidos seja inimpútavel ou não possa ser identificado. Discute-se, na doutrina e jurisprudência, a nessidade ou não de todos os agentes praticarem atos de execução do delito. Nelson Hungria e Celso Delmanto entendem que, para a incindência dessa qualificadora, é necessário pelo menos duas pessoas pratiquem atos de execução do crime. Já Damásio E. De Jesus, Heleno Fragoso, Mirabete e Capez entendem que a qualificadora incide ainda que apenas um dos envolvidos no crime pratique atos executórios ou estejam no local do delito.
Já que o Código Penal não faz qualquer distinção entre co-autoria e a participação. É esse o entendimento que vem prevalecendo na jurisprudência. Questiona-se ainda, se aqueles que formam uma quadrilha (associação de mais de três pessoas com o fim permanente de praticar crimes artigo 288 do CP) e cometerem efetivamente furtos deverão responder pela quadrilha em concurso como furto simples ou pelo crime de quadrilha em concurso com furto qualificado pelo concurso de pessoas.
Segundo a corrente majoritária (precedente do STF), os agentes deverão responder pelo crime de quadrilha em concurso material como furto qualificado pelo concurso de agentes. Não haveria, no caso, bis in idem, pois o crime de quadrilha se consuma com a simples associação dos agentes, independentemente da participação conjunta desses associados.
7.3 FURTO QUALIFICADO POR EMPREGO DE CHAVE FALSA
Para fins de manifestação desta qualificadora, considera-se como chave falsa qualquer instrumento que sirva para o agente abrir a fechadura ou assemelhados, tais como cadeados, tendo ou não o formato de chave propriamente dita, incluindo, inclusive, gazuas, mixas e arames. O uso da chave verdadeira (original) ou de cópias idêntica à original não manifesta a modalidade qualificada.
7.4 NOS TERMOS DO § 5° DO ARTIGO 155 DO CP
Ademais, após a Lei 9.426/96, criou mais uma forma de furto qualificado, acrescentado o § 5º ao artigo 155 do Código Penal, o Presidente da República por intermédio da mensagem nº 784, enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei com objetivo de torna mais rigorosa, agravar a pena e combater uma crescente e inquietante forma de criminalidade relacionada ao furto roubo e receptação de veículos, está qualificadora não se trata de causa de aumento de pena e sim de forma típica qualificada, uma vez que a norma comina o mínimo e o máximo da pena detentiva, para que ocorra a qualificadora, é necessário que objeto subtraído seja um veículo e tem que ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Trata-se de mais uma hipótese de furto qualificado. Refere-se exclusivamente a veículos automotores, não incerindo quando o agente transporta apenas partes do veículo. Exige-se para a incidência dessa qualificadora, que haja a transposição de limites territoriais. Caso o agente subtraia o bem, mas seja surpreendido tentando transpotá-lo para outro Estado, responderá pelo crime de furto simples consumado. Entretanto, caso o agente, em perseguição, chegue a transpor a divisa de outro Estado, mas não obtenha a posse tranquila do bem, deverá reponder por tentativa de furto qualificado.
8. CONCLUSÃO
Desta feita, de maneira bem simples foi exposto o conceito de furto, seu aspecto histórico, teorias, momento da consumação do crime e por fim as suas qualificadoras. Destacando inicialmente a diferença de furto e roubo, sendo que o que caracteriza o roubo, o furto não possui, que é a violência e grave ameaça.
As qualificadoras do furto é a majoração da pena, ou seja, é exclusivamente causa de aumento de pena e/ou pena mais grave, pois o agente consegui ultrapassar os obstáculos mais dificultosos, justamente para coibir estás situações delituosas e evitar maiores prejuizos.
Destarte, o furtador demonstra que as dificuldades foram superadas por ele, desta forma, quando este indivíduo rompe as qualificadoras, como escalar, enganar, ou abusar de confianaça, este mostra-se um criminoso mais reprovável e decidido. Daí ele resolve a não se deter perante nada e depois porque ele é mais impiedoso por abusar de uma situação de fragilidade da vítima.
No entanto, abusou da confiança da vítima, enganando-a para diminuir a sua vigilancia, in casu quando o furto tem fraude, escalada, destreza e abuso de confiança, ele também terá uma pena maior.
9. BIBLIOGRAFIA
GEOVANE MORAES; RODRIGO JULIO CAPOBIAANCO; Curso de Direito Penal. 8 edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. ( De Jesus, Damásio Evangelista)
Este foi um trabalho realizado pelos alunos: Cristina Gonçalves de Araújo, Elizabeth Cristina Moraes Cursino e Deuzimar Pereira Vitória, do 8º período do curso de direito das Faculdades Objetivos, e compilado por mim, professor da turma referenciada.
Helio Ferreira de Lima
Delegado de Polícia Classe Especial
Diretor de Polícia da Capital

