CRIME DE FURTO E SUAS QUALIFICADORAS


(ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO)
1.    INTRODUÇÃO

O presente trabalho traz o crime de furto que é o primeiro crime contra o patrimônio, ou seja, é o crime que abre o Título II do Código Penal brasileiro.
De fato, o tema em uso não pode ser confundido de forma alguma com o roubo, consoante o primeiro não tem aquilo que caracteriza o roubo que é a violência ou grave ameaça.
Portanto, além conceituar o crime de furto o objetivo principal do tema proposto é explorar as suas qualificadoras na acepção jurídica.

2.    FURTO

È toda conduta que consiste em subtrair ou assenhorear-se, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, em outras palavras, daquilo que não lhe pertence. É importante destacar que este ilícito só atinge bens móveis, ou seja, que podem ser deslocados de um lugar para outro, adotando-se, neste caso, o sentido real do termo e não o seu significado jurídico.
O crime de furto enquadra nos crimes materiais, que depende de um resultado.

3.    ASPECTOS HISTÓRICOS
As civilizações humanas sempre computaram no número de seus direitos o de apropriar-se de certos bens. O furto é abordado no oitavo dos 10 mandamentos dos ensinamentos cristãos que, segundo a Bíblia , foram escritos por Deus em tábuas de pedra e entregues ao profeta Moisés (as Tábuas da Lei). Os juristas romanos, base do direito ocidental, definiram o furto e o roubo numa fórmula célebre: a propriedade é o direito de reivindicar e de conservar como seu aquilo que foi legitimamente adquirido, de usar, gozar e dispor dessa coisa à vontade, com exclusão de outrem, nos limites da lei. Nota-se portanto que o furto e o roubo estão atrelados ao direito de propriedade, estabelecendo limites legais sobre os meios de se dispor de bens próprios, com exclusão de outrem.
Em civilizaçãos antigas, nômades, isoladas, embora não regulamentadas por Leis, admite-se também a propriedade dos frutos do trabalho, tais como a presa de caça, os produtos do cultivo da terra, peles de animais (roupa para o frio), pontas de lança, entre outros. Enquanto essas civilizações admitem a propriedade, elas também impõem limites morais contra o furto e o roubo como regras de convivência em sociedade.

4.    TEORIAS PSICOLÓGICAS
O furto normalmente é motivado pelo valor monetário ou pela utilidade que está agregada ao objeto. Na cleptomania isso não acontece, os objetos eleitos de subtração não são necessariamente valiosos ou possuem utilidade. Isso não exclui todavia a tipicidade do furto pelo cleptômano, que será punível quando o autor possa ter consciência da lesão ao bem jurídico causada pelo seu ato -- o fato de sua ação ser fruto de um impulso irresistível não exclui esta consciência. A cleptomania apenas poderá desqualificar o tipo caso haja arrependimento eficaz. Considera-se também que os furtos do cleptomaníaco não costumam ser planejados e são realizados sem a ajuda de outras pessoas.

5.    LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA

FURTO

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

É circunstância agravante, pois aumenta a pena base de uma fração.
Aqui,adota-se o critério psicossocial (o período em que a cidade dorme)
Justifica-se pelo relaxamento natural de vigilância, onde a tutela privada diminui, o legislador procurou reforçar a tutela pública.
Alguns julgados insistem na exigência da casa estar habitada, outros desconsideram este posicionamento, uma vez que este requisito não é exigível.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

FURTO QUALIFICADO

§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

6.    MOMENTO CONSUMATIVO DO FURTO

De acordo com a jurisprudência diminante no STJ, o momento consumativo do furto, bem como do roubo, acontecerá no momento da subtração da coisa, ainda que o agente não consiga a posse pacífica desta ou venha a efetivamente evadir-se do local da subtração.

Como cita as jurisprudências:

“Considera-se consumado o crime de furto, bem como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, ainda que não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima”.  (Resp 666.857-RS, Relator Ministra Laurita Vaz).

“O delito de furto, assim como o de roubo, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima”. (Resp 671.781-RS, Relator Ministro Gilson Dipp).

7.     O CRIME DE FURTO E SUAS QUALIFICADORAS

O furto qualificado encontra-se previsto nos §§ 4° e 5° do Código Penal Brasileiro. Trata-se de rol taxativo. Havendo mais de uma qualificadora, uma servirá para qualificar o furto e a outra será levada em consideração pelo juiz para a fixação da pena bese (artigo 59 do CP). Assim, a pena base será de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime for cometido:

7.1  FURTO QUALIFICADO POR DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO  DE OBSTÁCULO.
Neste caso, o obstáculo deve ser considerado como tudo que se destine a impedir a ação delitiva de subtração da coisa, protegendo-a. No entanto, não estão inincluídos neste instituto os obtáculos da própria coisa. 
Portanto, caso o agente arrombe o vidro do carro para furtar objetos que se encontrem no interior do veículo, teremos furto qualificado, visto que o vidro representa um obstáculo à subtração da coisa, ou seja, dos objetos que estão dentro do carro.
Na hipótese de o agente arrombar o vidro do veículo para subtrair o próprio veículo, teremos furto simples, pois o vidro neste caso representa um obstáculo da coisa subtraída e não um obstáculo à subtração da coisa.
Obstáculo é entendido como qualquer meio destinado a proteger a propriedade do bem. Podem ser passivos (fechaduras, cadeados, trincos, etc...), ou ativos (armadilhas, alarmes). O mero desligamento do alarme não qualifica o crime, pois nesse caso não há rompimento ou destruição de obstáculo.
Como segue jurisprudência:
HC 77675 / PR - PARANÁ
HABEAS CORPUS
Relator (a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento:  27/10/1998           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
DJ 18-08-2000 PP-00082    
EMENT VOL-02000-02 PP-00475
Parte(s)
PACTE.    : ANTONIO OLIVALDO DOS SANTOS AMORIM
IMPTE.    : ROBERTO OURIQUES
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Furto qualificado. Art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 3. Quando se verifica destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a violência deve ser contra obstáculo que dificulta a subtração e não contra a própria coisa. 4. Não é de ter como razoável acolher-se o entendimento segundo o qual o arrombamento de carro para subtrair toca-fitas ou objetos existentes em seu interior qualifica o furto, o que não sucede se o arrombamento colima subtrair o próprio automóvel. Sem o arrombamento da porta ou do sistema de segurança do carro, não se faria possível o furto; sem a violência em foco, o delito não se consumaria, quer numa situação, quer noutra. 5. Se o acórdão e a sentença deram ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tal exegese, as decisões não se podem ter como contra a lei. Não cabe, em habeas corpus, anular esses veredictos. 6. Habeas corpus indeferido.

Indexação

PN0334, CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, FURTO QUALIFICADO, DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, VIOLÊNCIA CONTRA A PRÓPRIA COISA, QUALIFICADORA, CARACTERIZAÇÃO, CARRO, QUEBRA-VENTO, ARROMBAMENTO, LIGAÇÃO DIRETA, REALIZAÇÃO, REFORMATIO IN PEJUS, INOCORRÊNCIA.

Legislação

LEG-FED DEL-002848    ANO-1940
ART-00155 PAR-00004 INC-00001 PAR-00002
INC-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL

Observação

Votação:   Unânime.
Resultado: Indeferido.
Número de páginas: (9). Análise:(CMM). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 04/09/00, (SVF).
Alteração: 06/09/00, (SVF).

Doutrina

OBRA: CÓDIGO PENAL BRASILEIRO COMENTADO
AUTOR: BENTO DE FARIA
EDIÇÃO: 2    PÁGINA: 24
OBRA: COMENTÁRIO AO CÓDIGO PENAL
AUTOR: NELSON HUNGRIA
EDIÇÃO: 1    PÁGINA: 39

7.2  FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA, MEDIANTE FRAUDE, ESCALA OU DESTREZA.

Confiança é um sentimento interior de credibilidade, representado um vínculo subjetivo de respeito e consideração entre agente e vítima. A simples relação empregatícia, por exmplo, não é suficiente para configurar a relação de confiança, sendo indispensável um vínculo subjetivo. Existindo pluraliadade de agentes e sendo do conhecimento de todos a existência de uma relação de confiança entre um dos agentes e vítima, esta será concedida a todos os demais agentes.
Fraude é a utilização de artíficio, estratagema ou ardil para vencer a confiança da vítima. Ou seja, criar uma situação que consiga enganar a vítima e facilitar ou permitir a subtração da coisa por parte do sujeito ativo do delito. Ex.: Fazer-se passar por funcionário da Fundação Nacional da Saúde, em campanha de combate ao mosquito da dengue, para conseguir adentrar a casa da vítima e de lá, sem que esta perceba, subtrair objetos.
Segundo a jurisprudência do STJ, o agente que, a pretexto de experimentar carro que pretende comprar, foge com ele, deverá responder por furto mediante fraude, e não estelionato, pois no caso, houve efetiva subtração do bem.
Escala é a penetração no local do furto por meio que demanda um esforço incomum. Não implica necessariamente subir, podendo estar configurada com a conduta de saltar fossos, rampas ou adentrar subterrâneos.
Destreza é a habilidade especial destinada a impedir que a vítima perceba a subtração da coisa. É o famoso batedor de carteira, pois muitas vezes consegui subtrair a coisa sem que a vítima sequer perceba que a conduta está sendo praticada.
Da mesma forma, se terceiros percebem a subtração. Nesse caso, também teremos tentativa de furto qualificado, já que a própria vítima não percebeu a retirada do bem. Não que se falar em destreza caso a vítima se ache em estado de inconsciência ou dormindo.
Mediante concurso de duas ou mais pessoas, aplica-se essa qualificadora ainda que um dos envolvidos seja inimpútavel ou não possa ser identificado. Discute-se, na doutrina e jurisprudência, a nessidade ou não de todos os agentes praticarem atos de execução do delito. Nelson Hungria e Celso Delmanto entendem que, para a incindência dessa qualificadora, é necessário pelo menos duas pessoas pratiquem atos de execução do crime. Já Damásio E. De Jesus, Heleno Fragoso, Mirabete e Capez entendem que a qualificadora incide ainda que apenas um dos envolvidos no crime pratique atos executórios ou estejam no local do delito.
Já que o Código Penal não faz qualquer distinção entre co-autoria e a participação. É esse o entendimento que vem prevalecendo na jurisprudência. Questiona-se ainda, se aqueles que formam uma quadrilha (associação de mais de três pessoas com o fim permanente de praticar crimes artigo 288 do CP) e cometerem efetivamente furtos deverão responder pela quadrilha em concurso como furto simples ou pelo crime de quadrilha em concurso com furto qualificado pelo concurso de pessoas.
Segundo a corrente majoritária (precedente do STF), os agentes deverão responder pelo crime de quadrilha em concurso material como furto qualificado pelo concurso de agentes. Não haveria, no caso, bis in idem, pois o crime de quadrilha se consuma com a simples associação dos agentes, independentemente da participação conjunta desses associados.

7.3  FURTO QUALIFICADO POR EMPREGO DE CHAVE FALSA
Para fins de manifestação desta qualificadora, considera-se como chave falsa qualquer instrumento que sirva para o agente abrir a fechadura ou assemelhados, tais como cadeados, tendo ou não o formato de chave propriamente dita, incluindo, inclusive, gazuas, mixas e arames. O uso da chave verdadeira (original) ou de cópias idêntica à original não manifesta a modalidade qualificada.
7.4  NOS TERMOS DO § 5° DO ARTIGO 155 DO CP
Ademais, após a Lei 9.426/96, criou mais uma forma de furto qualificado, acrescentado o § 5º ao artigo 155 do Código Penal, o Presidente da República por intermédio da mensagem nº 784, enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei com objetivo de torna mais rigorosa, agravar a pena e combater uma crescente e inquietante forma de criminalidade relacionada ao furto roubo e receptação de veículos, está qualificadora não se trata de causa de aumento de pena e sim de forma típica qualificada, uma vez que a norma comina o mínimo e o máximo da pena detentiva, para que ocorra a qualificadora, é necessário que objeto subtraído seja um veículo e tem que ser transportado para outro Estado ou para o exterior.


A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.  
Trata-se de mais uma hipótese de furto qualificado. Refere-se exclusivamente a veículos automotores, não incerindo quando o agente transporta apenas partes do veículo. Exige-se para a incidência dessa qualificadora, que haja a transposição de limites territoriais. Caso o agente subtraia o bem, mas seja surpreendido tentando transpotá-lo para outro Estado, responderá pelo crime de furto simples consumado. Entretanto, caso o agente, em perseguição, chegue a transpor a divisa de outro Estado, mas não obtenha a posse tranquila do bem, deverá reponder por tentativa de furto qualificado.

8.    CONCLUSÃO
Desta feita, de maneira bem simples foi exposto o conceito de furto, seu aspecto histórico, teorias, momento da consumação do crime e por fim as suas qualificadoras. Destacando inicialmente a diferença de furto e roubo, sendo que o que caracteriza o roubo, o furto não possui, que é a violência e grave ameaça.
As qualificadoras do furto é a majoração da pena, ou seja, é exclusivamente causa de aumento de pena e/ou pena mais grave, pois o agente consegui ultrapassar os obstáculos mais dificultosos, justamente para coibir estás situações delituosas e evitar maiores prejuizos.
Destarte, o furtador demonstra que as dificuldades foram superadas por ele, desta forma, quando este indivíduo rompe as qualificadoras, como  escalar, enganar, ou abusar de confianaça, este mostra-se um criminoso mais reprovável e decidido. Daí ele resolve a não se deter perante nada e depois porque ele é mais impiedoso por abusar de uma situação de fragilidade da vítima.
No entanto, abusou da confiança da vítima, enganando-a para diminuir a sua vigilancia, in casu quando o furto tem fraude, escalada, destreza e abuso de confiança, ele também terá uma pena maior.
9.    BIBLIOGRAFIA

GEOVANE MORAES; RODRIGO JULIO CAPOBIAANCO; Curso de Direito Penal. 8 edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. ( De Jesus, Damásio Evangelista)

Este foi um trabalho realizado pelos alunos: Cristina Gonçalves de Araújo, Elizabeth Cristina Moraes Cursino e Deuzimar Pereira Vitória, do 8º período do curso de direito das Faculdades Objetivos, e compilado por  mim, professor da turma referenciada.

Helio Ferreira de Lima
Delegado de Polícia Classe Especial
Diretor de Polícia da Capital

DIREITO PENAL DO INIMIGO

Com o surgimento de novos delitos decorrentes dos riscos pós-modernos e a expansão do Direito Penal, como conseqüência do aumento das tipificações, se criou uma situação em que o Direito tem que acompanhar a evolução dos criminosos e se adequar juridicamente para proteger a sociedade. Por esses motivos, doutrinadores como “Gunther Jakobs”, da Alemanha, defendem a teoria do Direito Penal do inimigo, que consiste na separação dos delinqüentes e criminosos em duas categorias: os primeiros continuariam a ter “status” de cidadão, e uma vez que infringissem a Lei, teria ainda o direito ao julgamento dentro do ordenamento jurídico estabelecido e a voltar a ajustar-se à sociedade, os outros, no entanto, seriam chamados de inimigos do Estado e seriam adversários, representantes do mal, cabendo a estes um tratamento rígido e diferenciado. Os inimigos perderiam os direitos e as garantias legais, onde o exemplo mais esclarecedor de inimigo seria a do “terrorista”.
A expressão Direito Penal do Inimigo foi utilizada por Jacobs primeiramente em 1985, mas o desenvolvimento teórico e filosófico do tema somente foi levado a cabo a partir da década de 1990.
A sociedade em geral, principalmente aos que sentiram na pele a ação de criminosos, aos imediatistas, aos que, pressionados, precisam de uma solução rápida aos problemas criminais, a teoria de Jacobs poderá parecer, à primeira vista, uma solução quase perfeita.
Os três pilares que fundamentam a Teoria de Jacobs, que são: antecipação da punição do inimigo; a desproporcionalidade das penas e relativização ou supressão de certas garantias processuais e a criação de Leis severas, direcionadas à indivíduos dessa específica engenharia de controle social ( terroristas, supostos líderes de facções criminosas traficantes, homens-bombas, etc), poderiam funcionar perfeitamente em uma sociedade que tivesse condições e capacidades especiais para distinguir entre os que mereciam  ser chamados de cidadãos  e os que deveriam ser considerados os inimigos.
Atente-se, porém, ao fato de que não termos capacidade, condições ou mecanismo para julgarmos com precisão e justiça, tampouco arcarmos com as responsabilidades que esta teoria traria ao mundo.
Esbarramos no mesmo problema, por exemplo, da pena de morte, em que muitos condenados são inocentes e, ainda, no retrocesso que representaria voltarmos à representação da inquisição, em que foram considerados inimigos quem não atendia aos ditames do Estado e da Igreja; e do holocausto, em que uma nação foi considerada “o inimigo” e, independentemente de seus atos, os nascidos judeus eram condenados aos maus tratos e à morte.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL DO INIMIGO E OS QUE DESAPROVAM A TEORIA.
Na teoria pura do Direito Penal do inimigo, o inimigo é considerado uma coisa e é anulado, não é considerado mais um cidadão e nem mesmo um sujeito processual. Contra ele não se justifica um procedimento penal (legal), mas sim um procedimento de guerra.
Quem não oferece segurança suficiente de um comportamento pessoal não deve ser tratado como pessoa, pois se assim fosse, o Estado vulnerária o direito a segurança das demais pessoas, e por isso deverá ser punido observando o perigo e a ameaça que este representa no futuro, com uma medida preventiva, e prospectiva.
Muitas são as críticas acerca desta Teoria, se remetendo a um Direito Penal nazista, que não se ajusta com o Estado Democrático de Direito, a não observância dos princípios e garantias penais, ou ainda que este seja também inconstitucional. Entretanto, não se quer aqui exaurir todos os argumentos a favor desta teoria, e sim, demonstrar que é possível sim aproveitar reflexos desta, diante do aumento desenfreado da violência em nosso País e no mundo. Lamentoso dizer que o sistema penal do nosso Estado de Direito é feito apenas para os “pouwerless” (impotentes), e não para os “powerful” (poderosos). O conjunto de garantias e princípios fundamentais previstos na Constituição Federal foi criado para um seleto grupo de pessoas moldadas pelo patriotismo, que se atentaram contra o Estado, e não para os essencialmente criminosos.
O Estado na busca constante de proteger princípios e garantias constitucionais, penais e processuais do agente infrator, acaba por negligenciar a segurança dos cidadãos não infratores acerca daquele criminoso. Quando estupram criancinhas ou as fazem de instrumento de tráfico, ou ainda quando desvia milhões dos cofres públicos ou atiram aviões em prédios cheios de pessoas inocentes, não se questionam princípios, dignidade ou Estado Democrático de Direito, e porque agora, em defesa dos cidadãos corretos, trabalhadores e não criminosos condenam friamente os poucos reflexos dessa teoria no sistema nacional brasileiro?
Aqui no Brasil, o Regime Diferenciado Disciplinar é um reflexo significativo do Direito Penal do Inimigo, sendo considerado pela grande maioria inconstitucional. Com o advento da Lei nº 10. 792/2003, que alterou a Lei de Execuções Penais e inseriu entre nós o Regime Diferenciado Disciplinar – RDD, e trouxe a possibilidade de “obrigar o preso, provisório ou condenado, sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando”.
O § desta Lei, também caracteriza quase expressamente traços da Teoria do Direito Penal do Inimigo: “(...) O regime disciplinar diferenciado também poderá obrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade”
 Trata-se, portanto, tal situação específica da punição não pelo fato criminoso, regra do nosso ordenamento jurídico, mas pela análise do autor acerca do seu grau de periculosidade, aplicando um direito penal prospectivo.
Basta observar o rol de internos no RDD e suas respectivas infrações para perceber o quanto se faz necessária a adoção de certas medidas para que se instaure a Paz social.
São nomes como Marcos Willians Herbas Camacho o popularmente conhecido como “Marcola”, e Luiz Fernando da Costa o “Fernandinho Beira-Mar”, dentre outros que são facilmente conhecidos de todos os brasileiros. São os chamados chefões do tráfico de entorpecentes. Figuras da mais alta periculosidade e que precisam ser isolados.
O que se deve, portanto, é proporcionalizar a Teoria do Direito penal do Inimigo, na tentativa de proteger a nossa sociedade daqueles criminosos que cometem o delito não por causa de uma deficiência decorrente dos distúrbios sociais, mas pela necessidade de se tornar efetiva a simples e pura essência do ato.
CRÍTICAS AO DIREITO PENAL DO INIMIGO – Alguns doutrinadores, como Cancio Meliá: (Noções e Críticas, 2008 p. 35), rejeitam a Teoria do Direito do Inimigo pelos motivos a seguir:
  1. O Direito Penal do Inimigo ofende a Constituição, pois esta não admite que alguém seja tratado pelo Direito como mero objeto de coação, despido de sua condição de pessoa, ou de sujeito de direitos;
  2. O modelo decorrente do Direito penal do Inimigo não cumpre sua promessa de eficácia, uma vez que as Leis que incorporam suas características não têm reduzido a criminalidade;
  3. O fato de haver leis Penais que adotam princípios do Direito Penal do Inimigo não significa que ele possa existir conceitualmente, como uma categoria válida dentro de um sistema jurídico;
  4. Os chamados “inimigos” não possuem a “especial periculosidade” apregoada pelos defensores do Direito penal do Inimigo, no sentido de praticarem atos que põe em xeque a existência do Estado. O risco que esses “inimigos” produzem dá-se mais no plano simbólico do que no real;
  5. A melhor forma de reagir contra o “inimigo” e confirmar a vigência do ordenamento jurídico é demonstrar que, independentemente da gravidade do ato praticado, jamais se abandonarão os princípios e as regras jurídicas, inclusive em face do autor, que continuará sendo tratado como pessoa, ou cidadão;
  6. O Direito penal do Inimigo, ao retroceder excessivamente na punição de determinados comportamentos, contrariam um dos princípios basilares do Direito Penal: O princípio do direito penal do fato, segundo o qual não podem ser incriminados simples pensamentos, ou a “atitude interna” do autor.
OBSERVAÇÃO -  De uma maneira mais branda do que a teoria prevê, é possível observar alguns reflexos do direito penal do inimigo no Brasil como, por exemplo, o Regime Disciplinar Diferenciado instituído pela Lei nº 10. 792 de 31 de dezembro de 2003, a infração policial, e também o flagrante, que é controlado e regulamentado pela Lei nº 9.034/95.
CONCLUSÃO – O Direito Penal do Inimigo é uma teoria que prevê punições mais severas e uma tutela jurisdicional penal mais célere ao indivíduo, que segundo a teoria após passar por alguns estágios, se torna inimigo do Estado, a teoria prevê a separação de delinqüentes e criminosos em duas categorias, o primeiro continuaria a ter status de cidadão, já no segundo caso seriam chamado de inimigos do Estado cabendo a estes um tratamento rígido e diferenciado. Os inimigos perderiam os direitos e garantias previstas em lei, e sofreria uma punição mais rápida e rígida, o exemplo mais esclarecedor de inimigo, seria a prática do terrorismo, que infelizmente está se tornando cada vez mais comum na atualidade.
Alguns doutrinadores criticam a teoria, alegando dentre inúmeros motivos a falta de observância aos Direitos Humanos, no Brasil essa teoria não é aceita por causa do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que todos são iguais perante a Lei sem diferenciação de inimigo ou cidadão, mais de uma maneira subtendida, tem seus reflexos inseridos no ordenamento jurídico, como o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).
Portanto, concluímos que existem duas correntes doutrinárias: uma majoritária desfavorável, alegando como motivo principal a falta de observância aos Direitos Humanos e o conflito com o art. 5º da Constituição Federal. E outra, minoritária, com conteúdo favorável a teoria de Jacobs, concordando que para se instaurar a ordem social, e, em alguns casos específicos, deve aplicar-se um tratamento diferenciado a indivíduos criminosos.
Este artigo foi realizado através de um trabalho programado pelos alunos do 9º período de direito das Faculdades Objetivos, sendo selecionados os trabalhos específicos dos alunos: Abrão de Sousa e Rafhael marques Wenceslau. Com pesquisas nas obras dos autores: Jesus, Damásio E. de. – e Bonho, Luciana Tramontin, supervisionado pelo professor de Direito Penal Helio ferreira de Lima, subscritor.

Helio Ferreira de Lima
Delegado de Polícia Classe Especial

Coordenador de Polícia Metropolitana e Especializada.