Violência Doméstica sob a Égide da Lei Repressiva.

 I - INTRODUÇÃO

A violência doméstica é um tema bastante atualizado e instigante que atinge milhares de mulheres, crianças, adolescentes e idosos em todo o mundo; decorrente da desigualdade nas relações de poder entre homens e mulheres, assim como, a discriminação de gênero ainda presente tanto na sociedade como na família. Porém, sabe-se que esta questão não é recente, estando presente em todas as fases da história, mas apenas recentemente no século XIX, com a Constitucionalização dos direitos humanos a violência passou a ser estudada com maior profundidade e apontada por diversos setores representantes da sociedade, tornando-se assim, um problema central para a humanidade, bem como, um grande desafio discutido e estudado por várias áreas do conhecimento enfrentado pela sociedade contemporânea. No Brasil, este tema ganhou maior relevância com a entrada em vigor da Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006,  também conhecida como “ Lei Maria da Penha”, uma merecida homenagem a mulher que se tornou símbolo de resistência a sucessivas agressões de seu ex- esposo.

II – CERNE DA ÉGIDE DA LEI MARIA DA PENHA:

A Lei nº. 11. 340/ 2006, apesar de não ser perfeita, assim como outras leis existentes, apresenta uma estrutura adequada e específica para atender a complexidade e a demanda do chamado fenômeno da Violência Doméstica ao prover mecanismo de prevenção, assistência às vítimas, políticas públicas e punições mais rigorosas para os agressores .  Pode-se dizer que uma lei que tem mais cunho educativo e de promoção de políticas públicas de assistência às vítima do que a intenção de punir mais severamente os agressores dos delitos domésticos, pois prevê em vários dispositivos medidas de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, possibilitando uma assistência  mais eficiente e salvaguarda dos direitos humanos das vítimas.  

A Lei nº 11.340, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, trouxe inúmeras alterações no ordenamento Jurídico, destacando-se a criação dos Juizados de Violência Doméstica da Família contra a Mulher  e Instituto da Prisão Preventiva do agressor em qualquer fase do Inquérito Policial ou da instrução criminal.

Não há dúvidas de que o texto aprovado constitui um avanço para a sociedade brasileira, representando um marco indelével na história da proteção legal conferida as mulheres. Entretanto, não deixa de conter alguns aspectos que podem gerar dúvidas na aplicação, e até mesmo, opções que revelam uma formulação legal afastada da melhor técnica e das mais recentes orientações das criminologias e de política criminal, daí a necessidade de analisá-la na melhor perspectiva para as vítimas, bem como discutir a melhor maneira de implementar todos os seus preceitos.

III - Procedência e Denominação da Lei “ Maria da Penha”.

A procedência e denominação da “Lei Maria da Penha”, deu-se por uma mulher cearense,  bio-farmaceutica,   chamada  Maria da Penha Maia Fernandes,  uma das milhares de vítimas de violência doméstica  no País, sofreu  durante 6 (seis) anos, agressões de seu marido. Este, em maio de 1993, atentou contra sua vida com disparos de arma de fogo enquanto dormia. Ela ficou hospitalizada algumas semanas e retornou para seu lar com paraplegia nos seus membros inferiores. O marido ainda não satisfeito com o resultado  da violência contra a vida da mulher prosseguiu no seu mister. Enquanto ela tomava banho tentou eletrocutá-la, mas Maria da Penha sobreviveu. Ele ficou impune por longos 19 (dezenove) anos, quando, finalmente, foi preso e condenado. Contudo, ficou preso por apenas 3 (três) anos.
Diante da morosidade da Justiça e da luta de Maria da Penha, por quase 20 (vinte) anos, para ver o ex-marido condenado, o seu caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (caso nº 12.051/OEA). A República Federativa do Brasil foi responsabilizada por negligência e omissão em relação à Violência Doméstica.
Houve recomendações (relatório nº. 54/2001) para que o País realizasse profunda reforma legislativa com o fim de combater, efetivamente, a Violência Doméstica praticada contra a mulher.
O país atendeu a recomendação e deu início ao processo legislativo, com o fim de implementar medidas para contribuir na prevenção e combater à violência doméstica contra as mulheres.
A Lei fundou-se em normas e diretrizes consagradas na Constituição Federal, no art. 226, § 8, na Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de violência contra a mulher e na Convenção Interamericana para punir e erradicar esse tipo de violência. Registre-se o admirável fundamento político-jurídico da Lei.
Em cerimônia realizada no Palácio do Planalto, o então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, 07 de agosto de 2006, com a presença de várias autoridades e de Maria da Penha Maia Fernandes, promulgou a Lei 11. 340/2006. Em justíssima homenagem à luta pela Justiça de Maria da Penha Maia Fernandes, que ficou marcada para sempre física e psicologicamente pela violência sofrida, mas teve força e coragem para lutar contra a violência doméstica, a Lei foi denominada “ Maria da Penha” entrando em vigor no dia 22 de setembro de 2006.

IV - Constitucionalidade da “Lei Maria da Penha”.

Antes de tudo, vamos explicar o que é Constitucionalidade. No atual sistema constitucional tem-se o chamado “Controle de constitucionalidade, ou seja, sua função é verificar se alguma lei está em consonância ou não com a Constituição Federal”. Este controle pode ser difuso, sendo caracterizado pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal a realizar, no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição da República Federativa do Brasil.
Nos dizeres do jurista José Afonso da Silva:
O controle constitucional difuso é reconhecido quando há o exercício a todos os componentes do Poder Judiciário. Sendo assim, há uma grande discussão a respeito da constitucionalidade da Lei Maria da Penha, pois com 6 (seis) anos de vigência, a referida Lei ainda tem sido destaque de muitas discussões pelo motivo de apenas focar a mulher como vítima da violência doméstica, o que estaria criando um privilégio e estabelecendo uma desigualdade injustificada. O princípio da igualdade é consagrado enfática e repetidamente na Constituição Federal. Logo no preâmbulo está o compromisso de assegurar a igualdade e a Justiça, sedo que a igualdade é o primeiro dos direitos e garantias fundamentais, conforme dispõe o art. 5º. Porém, alguns defensores da constitucionalidade da Lei Maria da Penha, afirmam que esta estaria ferindo não só o princípio da igualdade, como também, o princípio da isonomia entre os sexos, estabelecido no art. 5º, Inciso  I da Constituição da República Federativa do Brasil.
Segundo Stela Valéria:
A “Lei Maria da Penha” atribui a mulher tratamento diferenciado, promovendo sua proteção de forma especial em cumprimento às diretrizes constitucionais e aos tratados ratificados pelo Brasil, tendo em vista que, a mulher é a grande vítima da violência doméstica, sendo as estatísticas com relação ao sexo masculino tão pequenas que não chagam a ser computadas.

V – A Violência Doméstica.

Conceito de violência:
A cada ano que passa, a violência reduz a vida de milhares de pessoas em todo mundo e com isso, prejudica a vida de muitas outras. Ela não tem noção de fronteiras geográficas, raça, idade ou renda, atingindo assim, crianças, jovens, mulheres e idosos. A cada ano é responsável pela morte de milhares de pessoas em todo o mundo. Para cada pessoa que morre devido a violência, muitas outras são feridas ou sofrem devido a vários problemas físicos, sexuais, reprodutivos e mentais.
Nesse primeiro item tem-se como ponto de partida a controvérsia, complexibilidade da locução violência. Essa polêmica tem dado causa as várias teorias sociológicas, antropológicas, psicológicas e jurídicas, por isso, a imensa dificuldade de um tratamento científico do tema.
O termo violência é composto pelos prefixos “Vis” que significa força em latim. Lembra idéias de vigor, potência e impulso. A etimologia da palavra violência, porém, mais do que uma simples força, a violência pode ser compreendida como o próprio abuso da força. Violência vem do latim violentia, que significa caráter violento ou bravio. O verbo violare, significa tratar com violência, profanar, transgredir. Segundo Stela Valéria: A violência baseada no gênero de corrente das relações entre mulheres e homens, é geralmente praticada pelo homem contra a mulher, mas pode ser também da mulher contra a mulher e do homem contra o homem. Sua característica fundamental está nas relações de gênero onde o masculino e o feminino, são culturalmente construídos e determinam genericamente a violência.
A violência doméstica não é marcada apenas pela violência física, mas também pela violência psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, que nosso País atinge grande números de mulheres as quais vivem estes tipos de agressões no âmbito familiar, ou seja, a casa, espaço da família onde deveria ser o “porto seguro” considerado local de proteção, passa a ser um local de risco para as mulheres e crianças.

VI – A violência contra a mulher no Brasil:

Assim como em qualquer País ou em qualquer outra sociedade colonial, foram praticadas diversas modalidades de violência no Brasil. Fato é que, as várias culturas e sociedades não definiram e não definem a violência da mesma maneira, mas ao contrário, dão-lhe conteúdos diferentes, segundo os tempos e os lugares.
De acordo o estudo de Renata Álvares:
A violência contra a mulher não é nenhuma novidade diante da atual sociedade, desde os tempos mais remotos a violência já fazia presente, não só no Brasil como também nos demais Países. A Igreja evidentemente teve uma grande influência na ideia de submissão da mulher ao homem.
Na Bíblia Sagrada, em seu primeiro livro chamado “Gêneses” a mulher é construída a partir de uma costela do homem, vindo depois da existência deste, para lhe fazer companhia. No mesmo livro bíblico, primeiro pecado do mundo é provocado pelo desejo feminino e pela desobediência de Eva ao oferecer do fruto proibido a Adão.
A descrição da escritura bíblica impõe uma condição secundária à mulher, e ainda, atribui-lhe a culpa pela quebra do encanto do Paraíso.
Fato é que uma interpretação literal, e que teologicamente, não está correspondendo à verdadeira mensagem cristã. Porém, difundiu-se a partir desta simples interpretação, a condição de submissão feminina, ante a ascendência do homem em todas as relações.
Antigamente as mulheres eram tratadas como propriedades dos homens, perdendo assim, a autonomia, a liberdade e até mesmo a disposição sobre seu próprio corpo. Há registros na história de venda e troca de mulheres, como se fossem mercadorias. Eram escravizadas e levadas à prostituição pelos seus senhores maridos. Contudo, no decorrer do século XX foi determinante para o reconhecimento de um amplo leque de direitos humanos, responsável por profundas modificações na conduta dos diversos segmentos sociais em diferentes regiões do mundo.
É notório, porém, que apesar dos avanços na consolidação dos direitos da mulher no mundo, no início do século XXI ainda não se pode dizer que as mulheres conquistaram uma posição de igualdade perante aos homens, o sexo masculino continua desfrutando de maior acesso à educação e a empregos bem remunerados. Além disso, a violência física e psicológica contra a mulher continua a fazer parte do cotidiano da nossa vida moderna brasileira.
A dignidade humana e o princípio da igualdade são molas mestras na ordem jurídica, política e social do Brasil e, paulatinamente, começam a delinear os contornos de uma nova nação, permeando espaços públicos e privados, muitos deles considerados inatingíveis na égide das velhas ordens constitucionais.
Registre-se, que são inegáveis os avanços cognitivos e as conquistas obtidas pelo segmento feminino ao longo das últimas décadas do século passado, com a ampliação de sua participação na esfera pública, expressa pelo ingresso efetivo nos campos de trabalho, cultura e educação. Mas, infelizmente, ainda nos dias atuais, são muitas as barreiras para impedir a plena inclusão social da mulher. Fato é, que isto está relacionado a posição de poder, liderança e negociação, assim como de ocupação de espaços  no mundo público, sobretudo, onde se tem de tomar decisões técnicas, científicas, empresariais ou políticas.
Cada artigo da Lei nº. 11.340/2006, é um Instituto Jurídico. Compulsando-os, estão expressas as formas de manifestação da violência contra a mulher, a qual é fruto da ratificação pelo Brasil da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a Violência contra  a mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, em novembro de 1995.

VII - A guisa de Conclusão:

Existe uma questão de correlação de força entre o homem e a mulher na sociedade e um componente patriarcal fortíssimo. Pois o homem teria um poder sobre a companheira, avalizado por uma sociedade construída de forma opressiva com relação a mulher. No direito romano, o homem tinha  a obrigação de matar a mulher se surpreendida em adultério, quer dizer, se ele não a matasse seria morto.
A evolução do papel da mulher na sociedade brasileira, com a consagração da igualdade de gênero na Constituição Federal de 1988, teve reflexos determinantes nas decisões jurídicas. Hoje, os crimes cometidos sob a égide da Lei nº. 11.340/2006, denominada “Lei Maria da Penha”, dificilmente ficam sem punição, já que a mulher não pode mais ser considerada propriedade do homem, nem sua subordinada.
Isso posto, estar-se-á trilhando o direito sob o manto da Justiça.

Para finalizar: A mulher é um ser sublime e verticalizada com Deus, pois é ela que traz a luz outro ser humano. Agressão à mulher é puro ato de covardia, e a Justiça colocará na Cadeia esses agressores. As mulheres existem como existem as rosas, para embelezar o ambiente e harmonizar com o homem.

CAPÍTULO II

Das Formas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; ação parlamentar 15.

Procuradoria Especial da Mulher

I V – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.


Este trabalho foi realizado através do grupo de trabalho dos alunos da “Faculdades Objetivo”, do 7º Período de Direito, em relato e pesquisas do aluno Raimundo Pereira da Costa com muito brilhantismo, e compilado por mim – professor de Direito penal.

Helio Ferreira de Lima
Delegado de Polícia Classe Especial
Diretor de Polícia da Capital / Palmas-TO.
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Bibliografia:

Piosevan, Flávia. Lei Maria da Penha: Inconstitucional não a Lei, mas a ausência dela. Rio de Janeiro 14/10/2007.
Cavalcanti, Stela Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica Contra a Mulher no Brasil.
SEEP: Secretaria de Editoração e Publicação – Senado Federal- Lei Maria da Penha.

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